Uma empresa aérea e uma agência de turismo foram condenadas a indenizar um casal em R$ 10 mil por alterar o horário de um voo sem aviso prévio. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que ainda estipulou o pagamento de R$ 306 para restituir despesas extras.
De acordo com informações do tribunal mineiro, em outubro de 2006, o casal, que iria para o México, chegou ao aeroporto de Guarulhos com três horas de antecedência. No entanto, receberam a informação de que houve uma antecipação no horário e que o avião já estava de partida. Impedidos de embarcar, eles tiveram que se hospedar em um hotel, motivo de gastos extras.
No dia seguinte, eles voltaram ao aeroporto para embarcar, mas só conseguiram após pagarem uma taxa de R$ 219,19. No retorno das férias, também tiveram transtornos. No local da conexão, seus nomes não estavam na lista e eles tiveram que esperar até que houvesse uma desistência para embarcar para São Paulo.
A empresa aérea, em sua defesa, argumentou que a alteração foi realizada em virtude da malha aérea e que a responsabilidade de avisar sobre a mudança de horário do voo era da agência de viagens. Esta, por sua vez, negou a responsabilidade.
Em primeira instância, a companhia e a agência foram condenadas a indenizar o casal por danos morais em R$ 10 mil, solidariamente, mais R$ 306 pelas despesas extras e ainda indenizar em R$ 10 mil uma instituição de caridade.
O TJ de Minas manteve a indenização de R$ 10 mil para o casal e o ressarcimento dos gastos, mas retiraram a indenização de R$ 10 mil para a instituição.
O relator do caso, desembargador Domingos Coelho, fundamentou que a empresa tem responsabilidade objetiva, o que implica a necessidade de indenizar independentemente de culpa, pois é concessionária de um serviço público.
“Se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe se servindo de escusa a mera possibilidade de atraso ou cancelamento do voo por questões técnicas, climáticas, etc”.
Quanto à indenização à instituição de caridade, o relator ponderou que o juiz foi além do pedido inicial, condenando as empresas a indenizar também uma instituição que não figura na relação jurídica material.
Fonte: Última Instância – UOL