A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de passageiro de companhia aérea que pediu indenização por danos morais e materiais devido ao extravio de bagagem de mão que levava a bordo de aeronave. A relatora concluiu que a guarda e vigilância dos bens não despachados é de responsabilidade exclusiva do passageiro.
Apesar do autor da ação ter alegado que é obrigação da empresa de transporte aéreo a custódia desse tipo de carga, a magistrada relatora destacou que a decisão do colegiado teve o respaldo da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina ser de responsabilidade única do passageiro a guarda das bagagens de mão. O caso em questão não gera, portanto, a presunção de dano indenizável.
Pela própria narrativa dos autos, a relatora verificou que o recorrente não teve o cuidado necessário no transporte dos seus pertences, o que possibilitou que outro passageiro os levasse por engano. Assim, ficou afastada, diante do ocorrido, a aplicação do artigo 734 do Código Civil que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados à bagagem.
PJe: 07465462820188070016
Fonte: Jornal Jurid