O juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Viação Itapemirim S.A a pagar a passageiro reparação por dano moral por defeito de ônibus. O passageiro requereu indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços.
O autor da ação contou que adquiriu bilhete de ida e volta de Brasília para Belo Horizonte, mas o ônibus apresentou problemas mecânicos, ficando parado na rodovia, aguardando providências.
Em resposta, a Viação Itapemirim sustentou que o passageiro não teria comprovado os fatos alegados na inicial, bem como que os requisitos da responsabilidade civil não estariam comprovados, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu que “no presente caso, a causa de pedir no que tange aos danos morais está demonstrada na medida em que o requerente sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, sendo forçado a ficar aguardando em rodovia federal, sujeito aos riscos inerentes ao caso. Por conseguinte, levando-se em conta a teoria do risco da atividade, decorrente do princípio da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, impõe-se o reconhecimento da existência do dever de indenizar por parte do réu, ou seja, é devida a indenização por danos morais”. Processo: 2013.01.1.170127-4
Fonte: Âmbito Jurídico