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Artigos

08/04/2014

ANTT determina as condições para a venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte terrestre interestadual e internacional

Por Luciana Atheniense

Na semana passada, a agência Nacional de Transporte Terrestres(ANTT) publicou a Resolução nº 4.282, que normatiza vendas de bilhetes de passagens de ônibus interestaduais e internacionais.

Essas disposições buscam proteger os passageiros de transporte rodoviários que muitas vezes desconhecem ou ficam desestimulados a reivindicar seus direitos.

O Viajando Direito enfatiza algumas determinações:

BILHETE NOMINAL: deverá constar a identificação do passageiro, número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, se o possuir, e número de documento de identificação oficial; (art. 4º, IV).

EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE BILHETE: o passageiro terá direito à emissão de 2ª via, apresentando o seu CPF, se o possuir, e documento de identificação oficial no guichê da transportadora, que emitirá 2 (duas) vias do bilhete de embarque

VALIDADE DO BILHETE: terá direito a comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido;( arts. 7º E 11)

DIREITO DE REMACAR O BILHETE: os usuários poderão remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço inferior (art. 7).

INTERRUPÇÃO OU RETARDAMENTO DA VIAGEM: por mais de três horas, por algum motivo imputado à transportadora, bem como nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, o passageiro tem direito a receber alimentação, até que o problema seja resolvido. Caso não seja possível a continuidade da viagem no mesmo dia, a empresa providenciará acomodação para o passageiro (art. 15).

ATRASO POR CULPA DA EMPRESA: por período superior a uma hora, o passageiro poderá optar por continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora, ou a receber de imediato o valor do bilhete de passagem.

DESISTÊNCIA DA VIAGEM: o passageiro terá direito a receber a importância paga, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete. Se a desistência ocorrer em um período inferior a três horas antes da partida, a empresa de ônibus pode reter 20% do valor da passagem (art 13).

Essas disposições são necessárias para que o consumidor consiga, de fato, saber sobre seus direitos e reivindicá-los quando for necessário, com o devido respaldo legal.

Mais informações acesse: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/29954/Resolucao_n__4282.html)

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