Como dito no vídeo, pela nossa colaboradora @lucianaatheniense, o passageiro deve ser reacomodado pela empresa, na primeira oportunidade, em voo próprio ou em empresa terceira, seguindo a determinação do artigo 28, da resolução 400, da ANAC.
Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:
I – em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou
II – em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Portanto, não deixe de documentar tudo. Tire fotos, peça a empresa documentos por escrito e guarde tudo para comprovar todos os problemas enfrentados na viagem.