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Decisões Judiciais

28/02/2019

Casal será indenizado por prejuízos decorrentes do cancelamento de voo internacional

Reprodução: pixabay.com

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, manteve, por unanimidade, a condenação de companhia aérea e de empresa de milhagens para indenizar um casal por danos materiais e morais pelo atraso de voo internacional.

O casal, que reside em Florianópolis, será indenizado em R$ 12.700,22, sendo R$ 2.700,22 pelos danos materiais e mais R$ 5 mil por passageiro pelos danos morais. O voo foi cancelado no trecho de Paris (França) a São Paulo, contudo o casal só ficou sabendo da alteração no momento do embarque e não recebeu auxílio da companhia.

Em 2014, o casal resolveu trocar as milhas acumuladas por passagens aéreas. O roteiro foi agendado com a empresa de milhagens, que emitiu os bilhetes aéreos de ida e volta. Em razão do cancelamento do voo, os dois passageiros perderam a conexão em São Paulo para Florianópolis e, por isso, foram obrigados a comprar novas passagens aéreas no valor de R$ 1.942.

Além disso, o voo internacional para o qual foram realocados não pousou em Guarulhos mas sim em Campinas, no interior de São Paulo. Em função da mudança de aeroporto, o casal desembolsou mais R$ 408,22 pelo deslocamento de táxi para voltar a Guarulhos. O voo doméstico também não chegou a Florianópolis, tendo o casal pago mais R$ 350 de táxi, de Navegantes à capital catarinense.

A empresa de milhagens, por sua vez, interpôs apelação cível pleiteando a nulidade da sentença do magistrado da 5ª Vara Cível da Capital, sob o argumento de que o cancelamento havia sido provocado pela companhia aérea internacional. “Ora, sendo as rés parceiras comerciais, e fornecendo passagens aéreas por programa de milhagem, acabam por integrar a cadeia de fornecedores, respondendo, por consequência, pelos danos causados ao consumidor, na esteira do regramento contido nos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Jairo Gonçalves (Apelação Cível n. 0326790-45.2014.8.24.0023).

Fonte: Jornal Jurid

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