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Decisões Judiciais

16/01/2012

Extravio de bagagem gera indenização por danos morais e materiais

Mais um consumidor que teve sua bagagem extraviada durante viagem aérea deverá ser indenizado pelas companhias que operaram os trechos nos quais ocorreu o desvio. A decisão de primeira instância, que determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e quase R$ 8 mil por danos materiais a T.B.S., autor da ação, foi mantida por unanimidade na 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Os desembargadores julgaram recurso de uma das rés, a empresa Tam Linhas Aéreas S.A. A companhia questionou a decisão de primeira instância, alegando, entre outros aspectos, o fato de não ter ficado comprovado em qual trecho do percurso havia se dado o extravio da bagagem – se no trecho operado por ela ou no operado pela outra empresa ré no processo, a Ibéria Linhas Aéreas de España S.A. O relator, desembargador Wanderley Paiva, entendeu que, justamente por não ser possível identificar onde houve o desvio, as duas companhias deveriam ser responsabilizadas solidariamente pelo fato, entendimento que foi seguido pelos demais desembargadores.

Danos morais e materiais 

A Tam questionou, também, os danos materiais e morais alegados por T.B.S. O relator, no entanto, avaliou que nos autos ficou caracterizado um caso típico de acidente de consumo, tendo T.B.S. tido de suportar desgastes devido à negligência das companhias aéreas. “Não há dúvida de que o serviço aéreo prestado pelas rés foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente, frustrando, assim, a expectativa legítima e razoável de segurança que o autor dele podia esperar, principalmente se for levado em consideração o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos”, observou o desembargador.

Em seu voto, o relator destacou ser inegável a ocorrência de danos morais, “pois basta considerar o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência, a frustração suportada pelo apelado”, declarou. O valor de R$ 5 mil reais fixado em primeira instância como indenização por danos morais foi considerado adequado pelo desembargador. “Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa.”

No que se refere aos danos materiais, Wanderley Paiva ressaltou que a sentença em primeira instância fixou o valor de R$ 7.998,48, quantia que ele também considerou adequada, haja vista que o autor da ação estava voltando para o país onde reside, “sendo razoável que estivesse trazendo consigo vários objetos de uso pessoal”. Os demais desembargadores seguiram o voto do relator.

Fonte: TJMG

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