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Decisões Judiciais

07/08/2013

Grávida impedida de viajar em voo da Gol receberá R$ 6 mil por danos morais

A VRG Linhas Aéreas, do grupo Gol, terá de indenizar a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil reais, uma passageira grávida que foi impedida de viajar, mesmo tendo apresentado declaração médica atestando sua gestação e condições de saúde. A decisão foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira (22).

De acordo com os autos da ação Apelação Cível (nº 200.2009.022037-3/001), a cliente após realizar check-in dirigiu-se para a aeronave e quando já se encontrava no interior do avião, pronta para seguir viagem, foi interpelada pelos funcionários da companhia aérea que determinaram sua retirada e a informaram que ela não poderia viajar por encontrar-se gestante e sem autorização médica, nos termos requeridos pela empresa. A passageira, mesmo não embarcando, somente teve sua bagagem devolvida três dias após o ocorrido.

Por este fato a passageira alega ter sofrido constrangimento por parte da empresa que determinou sua retirada na presença dos demais passageiros, além de ser desrespeitada por funcionários da companhia, que não apresentaram nenhuma justificativa para não aceitar a declaração médica atestando suas condições de saúde. A passageira alega, também, que teve extravio temporário de sua bagagem, que só foi devolvida posteriormente ao fato que lhe trouxe transtornos e aborrecimentos, lesando sua esfera emocional.

A VRG Linhas Aéreas justificou a atitude dos funcionários, afirmando desconhecer as condições de gravidez da passageira, e que durante o cheque in não se vislumbrou que a passageira encontrava-se gestante pela altura do guichê que impedia a visibilidade. Informou ainda que o procedimento de recusa da viagem se deu por medidas de segurança e como forma de resguardar a integridade e a saúde da passageira. Com esse argumento a companhia pediu a improcedência da ação ou a redução da indenização.

O relator do processo, desembargador João Alves da Silva, afirmou que a companhia aérea foi negligente em sua ação de somente impedir a viagem da gestante, quando a mesma já se encontrava acomodada na aeronave.

Para o relator, o dano moral evidenciou-se não só pelo constrangimento da gestante que foi impedida de seguir na viagem como também na privação de ter sua bagagem extraviada, além da devolução somente três dias depois do fato. Nestes termos, segundo o relator, “a condenação a título de danos morais no valor de R$ 6 mil é um quantum razoável ao desestímulo de fatos dessa natureza e deve ser mantida como todos os termos da sentença de primeiro grau”.

Fonte: TJ-PB

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