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Decisões Judiciais

18/02/2019

Passageiros que perderam férias por atraso em voo serão indenizados

(Foto: Reprodução: pixabay.com)

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS confirmaram condenação e aumentaram o valor da indenização para dois clientes da TAM que perderam as férias por falta de voo.

Caso

Os autores ingressaram com ação contra a TAM Linhas Aéreas S.A. depois de perder uma viagem de férias por não conseguirem voo até Maceió, o destino escolhido para cinco dias de descanso.

Eles embarcaram no dia 10, mas a aterrissagem de conexão, que deveria ocorrer em São Paulo, acabou ocorrendo em Curitiba por causa do mau tempo. Os passageiros tiveram que esperar pelo próximo voo, que ocorreu no outro dia pela manhã, com partida de Curitiba para Maceió e conexão no Rio de Janeiro. Segundo os autores, a conexão entre o Rio de Janeiro e Maceió não ocorreu no mesmo dia, como previsto, por ausência de comissário de bordo. No dia seguinte, não houve decolagem também, desta vez, o motivo do cancelamento foram problemas técnicos. A companhia aérea disponibilizou um novo voo para o dia 13, mas os autores negaram, já que restariam apenas dois dias de férias. Em decorrência do que ocorreu, pediram indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 100,00 por danos materiais.

A companhia aérea alegou falha mecânica na aeronave. Porém, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100,00 por danos materiais e R$ 4 mil para cada um dos autores por danos morais.

Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça pedindo aumento do valor para R$ 15 mil para cada um deles.

Apelação

O relator, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, em seu voto declarou que o pedido deveria ser acolhido.

O magistrado levou em conta a perda integral da viagem de férias e a expectativa que os autores depositaram naquele momento. Ele concedeu o aumento do valor da indenização em R$ 15 mil para cada um dos autores pela perda da viagem e pelos dias em que não receberam assistência adequada, “situação causadora de angústia, stress e desamparo de grande dimensão”.

O Desembargador Pedro Luiz Pozza e a Desembargadora Cláudia Maria Hardt acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70080178130

Fonte: Jornal Jurid

 

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