Você terá o direito de receber a diferença do bilhete pago na classe executiva em relação à classe que voou (econômica). Caso ela apresente danos físicos em virtude do incômodo por permanecer em assento diverso ao contratado, deverá apresentar atestado médico para comprovar a limitação em sua saúde. Poderá pleitear o ressarcimento dos possíveis prejuízos financeiros, como remédios ou fisioterapias decorrentes do serviço defeituoso fornecido pela empresa aérea. Terá também direito aos danos morais decorrentes da frustração por não ter conseguido usufruir a viagem na poltrona executiva, conforme ofertado e assegurado pela empresa no ato da contratação. É interessante que ela fotografe dentro da aeronave o assento quebrado e formalize esta reclamação com a própria tripulação ou após a aterrissagem no balcão da empresa no aeroporto.
De acordo com as informações do TRE-MG (Tribunal Regional Eleitoral-MG), o eleitor que não votou nem justificou sua ausência no dia das eleições não está quite com a Justiça Eleitoral. Para regularizar a situação, você deverá apresentar, em qualquer cartório eleitoral ou central de atendimento, requerimento de justificativa dirigido ao Juiz Eleitoral, no prazo de até 60 dias contados da realização de cada turno de votação.
Para fazer a justificativa após o dia da eleição, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
• Requerimento de justificativa que poderá ser preenchido no cartório eleitoral ou central de atendimento.
• Comprovante dos motivos alegados para justificar a impossibilidade do voto.
A aceitação ou não das alegações apresentadas como justificativa ficará, sempre, a critério do Juiz Eleitoral do cartório em que o eleitor estiver inscrito.
Caso não apresente justificativa no prazo de até 60 dias contados da realização de cada turno de votação ou a justificativa apresentada seja indeferida, o eleitor estará sujeito ao pagamento de multa.
Pode sim, a critério do comandante e só em casos excepcionais, sobretudo quando houver ameaça à segurança dos passageiros.
O viajante pode reivindicar ao hotel que cumpra o que prometeu na época da contratação, ou seja, o quarto contratado, um equivalente ou um superior. Pode, também, pedir a restituição do dinheiro, sem prejuízo de eventual indenização por danos morais e materiais.
Vale esclarecer que o próprio Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010 regulamenta a Lei Geral do Turismo que determina, conforme art. 26, a formalização da reserva de hospedagem por “troca de correspondência”:
.Constituem-se documentos comprobatórios de relação comercial entre meio de hospedagem e hóspede as reservas efetuadas mediante, entre outros, troca de correspondência, utilização de serviço postal ou eletrônico e fac-símile, realizados diretamente pelo meio de hospedagem ou prepostos, e o hóspede, ou agência de turismo que o represente.
A dica neste caso, com amparado no art 26 do Decreto nº 7.381, é sempre solicitar, no ato da reserva, um documento que comprove a reserva contratada.
Formalizar no próprio site da empresa aérea e no site da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) – “Reclamação eletrônica ANAC” www2.anac.gov.br/arus/focus/
Não se esqueça de guardar estes documentos, pois, caso não consiga resolver junto à empresa de forma amigável, poderá utilizar estes documentos como prova para possível demanda judicial, a fim de demonstrar o descaso da empresa em não atender ou responder seus apelos.