Caso o cancelamento tenha sido foi motivado por problemas operacionais da aeronave, há uma tendência da justiça brasileira em condenar a companhia aérea a ressarcir o passageiro em relação aos prejuízos que tenham sido em virtude de sua responsabilidade de não ter decolado o voo no horário contratado. Vale esclarecer que o passageiro somente contratou o serviço de hospedagem e locação de veiculo confiante que a empresa iria decolar no dia e horário combinado, portanto é legítimo ao passageiro/ consumidor requer, ao propor uma ação judicial, o ressarcimento do seu prejuízo financeiro que foi motivado pela responsabilidade da empresa aérea além de danos morais. Não se esqueça, amparar este ressarcimento monetário, demonstrando,de forma efetiva, o pagamento destes serviços na data que ficou impossibilitado de usufruir em virtude do cancelamento do voo.
Infelizmente, nos últimos anos, os extravios das malas não se restringem apenas a voos internacionais. Realmente, é muito difícil guardarmos todas as notas fiscais dos objetos que estavam dentro da mala. Neste caso, é imprescindível demonstrar a veracidade do prejuízo: tentar obter a 2º via das notas fiscais nos estabelecimentos nos quais você adquiriu os produtos, comprovar sua aquisição com a fatura do cartão de crédito ou, até mesmo, fazer uma cotação do estabelecimento físico ou virtual dos produtos que foram furtados. Não se esqueça de fazer Boletim de Ocorrência (BO). Nestes casos, é aconselhável procurar o Juizado Especial da sua cidade e requerer a indenização do prejuízo financeiro, além de danos morais.
A lei brasileira exige que o documento seja legalizado no Consulado ou na Embaixada do Brasil mediante a assinatura da autoridade consular. Esse procedimento acarreta custos que poderão ser pagos no ato da legalização, ou no Brasil, mediante GRU.
Em casos excepcionais, a autoridade brasileira, em geral Juiz de Direito, poderá solicitar que a assinatura do Cônsul seja reconhecida pela Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior ( DBR ) do Ministério das Relações Exteriores, em Brasília. Normalmente, uma vez que o documento contenha a firma do Cônsul do Brasil, ele estará apto a produzir efeitos jurídicos em todo o território nacional.
A legislação aeronáutica dispõe que o passageiro possui até 07 (sete) dias para efetuar a realização de seu protesto, no caso de avaria da bagagem, mas este prazo não significa a obrigação da empresa aérea em assumir a reparação do dano.
Em relação à formalização da desta insatisfação pelo passageiro, o enunciado nº. 02/JR/ANAC que dispõe que o “O protesto por irregularidade no transporte de bagagem, mediante ressalva lançada em documento específico ( Registro de Irregularidade de Bagagem /RIB) ou por qualquer comunicação escrita encaminhada ao transportador, configura direito assegurado pela legislação ao passageiro, não estando sujeito à apreciação da empresa aérea o seu cabimento, seja pela gravidade do dano ou a fragilidade do objeto” .
As passagens com tarifas promocionais possuem diferenças em relação às convencionais. Elas podem ter prazos mínimo e máximo de estada e pode haver taxa extra para fazer mudanças ou cancelar reserva. É importante verificar a validade, as restrições para cancelamento e reembolso e alterações de data, além dos prazos de estadas.