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01/10/2019

Atraso no voo: temos que comprovar a nossa indignação?

Por Luciana Atheniense

Há vários anos, os tribunais superiores e estaduais pacificaram o entendimento de que o dano moral suportado pelo passageiro aéreo, em virtude do atraso do voo, não precisava ser “provado” pelo passageiro, já que era presumido. No momento em que a empresa negou-se a fornecer o serviço conforme contratado, vinculou sua responsabilidade pelo desconforto e aflição do consumidor, já que este não conseguiu desfrutar, com pontualidade, do serviço garantido em sua publicidade.

Vale lembrar que, em seu artigo 5º, incisos V e X, a Constituição consolidou e tornou inquestionável a reparação por danos morais. Já o Código de Defesa do Consumidor, determinou como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais…” (art. 6º, VI)Esse mesmo diploma determinou a inversão do ônus de prova ao fornecedor quando “… à critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as normas ordinárias de experiência” (art. 6º , VIII).

O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (RESP 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009).

Entretanto, no final do mês passado, o STJ julgou recurso proveniente de nosso Estado, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi (RESP 1.796.716-MG), determinando que o dano moral decorrente do atraso aéreo não pode ser presumido, pois deve ser considerada e investigada a “real ocorrência do dano”,  mediante prova que o passageiro deverá apresentar para justificar  a lesão extrapatrimonial sofrida.

A ministra alegou ser imprescindível considerar as seguintes premissas: 1) o tempo que se levou para a solução do problema (duração do atraso; 2) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; 3) se foram prestadas, a tempo e modo, informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes; 4)  se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem e comunicação); 5)  se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.

Ora, não me conformo em acatar este recente entendimento do STJ, que ainda não é majoritário em nosso Judiciário, por não refletir, de fato, a realidade dos percalços enfrentados pelos passageiros aéreos em nosso país. Não faz sentido impor ao passageiro provar sua angústia, devido aos reiterados dissabores impostos pelas companhias aéreas!

A Resolução 400 da ANAC (“Condições Gerais de Transporte Aéreo”) determina que a “informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição, deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro” (art. 20, § 2º). Os passageiros são informados sobre esse direito e que esse documento será importante para obter o ressarcimento moral?

Após depararem com o retardo do voo, os passageiros são obrigados a enfrentar longas e exaustivas filas para obter informação e solicitar assistência por parte da empresa.  Agora, eles vão precisar fotografar essa situação ou “gravar” no celular o descaso e a falta de paciência com que são atendidos pelos funcionários da empresa?

O meu transtorno ou a minha fadiga em chegar ao destino contratado deverá estar vinculado à perda de um compromisso inadiável? De que forma subjetiva a justiça deverá analisar esse caso? Um aniversário de parente, a apresentação escolar de um filho, festa de um encontro comemorativo com amigos ou a perda de um dia de trabalho?

Diante destas ponderações, continuo convicta de que o risco da atividade, a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e a inversão do ônus da prova, impõem às empresas aéreas a responsabilidade não apenas pelo prejuízo material imposto aos passageiros pelo retardo de sua viagem, mas, sobretudo pelo abalo moral, que deverá ser “presumido”, independente de prova pela parte mais frágil/ vulnerável – que é o consumidor.

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