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Notícias

21/12/2011

Caos nos aeroportos: saiba e reivindique seus direitos

Com a chegada do Natal, vários passageiros aéreos estão sendo obrigados a suportar atrasos e cancelamentos de diversos voos nos aeroportos nacionais. Para piorar a situação, trabalhadores de aeroportos não entraram em acordo na justiça sobre reajuste de salários e ameaçam entrar em greve nos próximos dias.

Acreditamos que os funcionários devem sempre buscar seus direitos trabalhistas, mas de uma forma que não prejudique os passageiros, consumidores de um serviço prestado. Uma greve no período de final de ano que é movimentadíssimo nos aeroportos, significa dias de caos para os passageiros.

A empresa aérea é responsável por danos causados aos seus clientes, decorrentes do desgaste emocional a que foram submetidos em razão de perda ou atraso do voo contratado, tem a obrigação de repará-los, pouco importando terem sido financeiros ou morais.

Desde junho de 2010, quando a ANAC emitiu a resolução 141, os direitos dos passageiros aéreos nacionais foram ampliados e as principais alterações foram as seguintes:

  •  Ao constatar futuros atrasos, cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador aéreo deverá informar imediatamente ao passageiro, pelos meios de comunicação disponíveis e adequados. É vedado à empresa contratada deixar de prestar informação ao passageiro que poderá requisitá-la por escrito.
  • Em caso de cancelamento de voo, cabe à empresa transportadora informar ao seu passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência ao horário previsto de partida.

Já em situações de atraso no aeroporto de partida superior a 4 horas, cancelamento de voo, interrupção do serviço ou preterição de embarque, caberá ao transportador oferecer ao passageiro as seguintes alternativas:

  • Reacomodação em voo próprio ou de terceiro, que proporcione serviço equivalente para o mesmo destino a ser realizado na primeira oportunidade ou em data e horário de conveniência do passageiro;
  • Reembolso, no caso de não aceitação pelo passageiro da primeira opção, do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas;
  • Conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.

A situação de preterição de passageiro, no caso da empresa aérea deixar de transportar cliente com bilhete marcado ou reserva confirmada, quando constatada, acarretará no dever da transportadora em:

  • dever dos funcionários em procurar passageiros que se voluntariem para embarcar em outro voo, mediante oferecimento de compensações e;
  • quando houver preterição por “overbooking”, a empresa terá a obrigação de reacomodar o passageiro preterido, assumir o risco pela venda excessiva, sem qualquer imposição de ônus aos seus passageiros.

Em relação à assistência material dada ao passageiro nesses casos (atraso, cancelamento ou interrupção de voo e preterição de passageiro), a empresa transportadora tem ainda a obrigação de amparar gratuitamente seus clientes, de acordo com a estimativa de tempo de espera. Esse dever abarcará desde facilidades de comunicação (superior a uma hora) e alimentação (superior a duas horas), até acomodação em local adequado, traslado e serviço de hospedagem (superior a quatro horas).

Assim, cabe a todos nós, cidadãos conscientes de nossos direitos e deveres, a opção de reivindicar uma prestação de um serviço aéreo adequado e condizente àquele garantido pela empresa no momento da contratação. Não se pode admitir que a nossa indignação se restrinja às singelas lamentações nos saguões dos aeroportos.

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