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Notícias

11/09/2018

Direito do consumidor: dano moral ou mero aborrecimento?

Por Luciana Atheniense

Na terça-feira passada (04/09), o Conselho Federal da OAB realizou uma campanha nacional “Mero aborrecimento tem valor”, com  o intuito de refletir a importância da condenação dos danos morais em relação ao consumidor lesado, ou seja, aquele que não obteve uma devida reparação judicial em relação aos danos morais que lhe foram causados pelo fornecedor.

Há decisões que excluem essa indenização por meio da tese do mero aborrecimento cotidiano, isto é, a ideia de que aquela situação lesiva vivenciada, por ser comum, não ensejaria qualquer reparação. Em outras palavras, seria tão normal aquele fato que a pessoa teria de suportá-lo como inerente à vida em sociedade.

Ora, nos casos envolvendo prestação de serviços turísticos, por exemplo, causa uma frustração ao turista/consumidor em relação à empresa que se nega a cumprir a sua obrigação e, depois do ocorrido, recorre ao judiciário, e ainda assim não conseguir obter uma indenização moral sob a justificativa de “mero aborrecimento”.

Essas situações costumam envolver, por exemplo, atraso de voo quando o passageiro é obrigado a aguardar de três á quatro horas no aeroporto, até a companhia aérea se dispor a reacomodá-lo em outro voo próprio ou de terceiros ao destino contratado. Nesses casos, há juízes que interpretam que o tempo de espera foi reduzido e limita ao “mero aborrecimento”, isto é, uma situação “corriqueira e comum” ao passageiro que opta por contratar o transporte aéreo.

Já me deparei com um caso, por exemplo, de um turista que não conseguiu obter a cobertura do seguro de uma operação médica realizada no exterior, conforme constava na apólice contratual. Apesar de o consumidor ter sido surpreendido, em sua residência, com a correspondência do hospital parisiense cobrando as despesas hospitalares que a empresa de seguros negava a arcar, a juíza apenas reconheceu que a empresa tinha tão-somente a obrigação a restituir ao turista as despesas arcadas com o hospital. Já em relação aos danos morais, a justificativa da magistrada foi de ser unicamente de “mero aborrecimento”.

Além da fragilidade técnica e socioeconômica de o consumidor,  não conseguir comprovar os motivos pelos quais o fornecedor (empresa) não ter conseguido executar a prestação do serviço ou produto contratado, ele ainda depara com a ineficiência das agências reguladoras que se omitem a solucionar, de forma eficaz, a demanda de seu usuário.

Esse descaso pode ser constatado não apenas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como também pela Agência de Saúde Suplementar (ANS) ou pela Agência Nacional de Telefonia (ANATEL), dentre outras.

Diante dessa situação de extremo desequilíbrio na relação consumidor-fornecedor, a sociedade civil, representada pela Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Federal e todas as secionais estaduais solicitam uma reflexão por parte do Poder Judiciário para que reveja a teoria do “mero aborrecimento” como fator de exclusão de responsabilidade do fornecedor.

Acreditamos que, enquanto os fornecedores não forem punidos pelos seus atos contrários à dignidade do consumidor (causa do problema), obrigando-os a melhorar o serviço prestado, o número de reclamações e, por conseguinte, de processos judiciais (efeito do problema), não será reduzido.

 

 

 

 

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