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06/08/2019

Hotel é condenado a indenizar hóspede picado por aranha em suas dependências

Por Luciana Atheniense

Uma das expectativas do turista que viaja e contrata os serviços de um hotel para permanecer durante suas férias, é poder usufruir com tranquilidade e segurança a sua hospedagem.

Infelizmente, um viajante, residente em Brasília, não obteve a “segurança” a que fazia jus, pois, foi surpreendido com uma picada de aranha nas dependências do resort onde se hospedara na Bahia.

Segundo seu relato, na primeira noite de sua hospedagem, foi atacado por uma aranha no braço, onde se formou uma pequena mancha vermelha que evoluiu para um quadro grave.

No dia seguinte, apresentou febre, tontura, boca seca, dores nas articulações, sintomas que foram piorando à noite. Foi até mesmo encaminhado à enfermaria do hotel, onde lhe prescreveram dois anti-inflamatórios e uma pomada.

Entretanto, os sintomas pioraram e ele foi obrigado a recorrer ao hospital da cidade onde se encontrava e, posteriormente, aos cuidados de uma infectologista em Brasília.

Devido ao ferimento, ficou afastado de suas atividades profissionais por 14 dias, o que foi devidamente comprovado por atestado médico. Coube a ele arcar com as despesas decorrentes da picada, dentre elas, medicamentos, consulta médica e táxi, pois não conseguiu dirigir durante o período em que ficou de repouso médico.

Em sua defesa, o hotel limitou-se a informar a inexistência de ato ilícito, já que realiza manutenção periódica em suas acomodações. Esta argumentação foi repelida pelo juiz, sob a fundamentação de que a rede de resorts não trouxe qualquer prova que demonstrasse, de forma inequívoca, a realização frequente dessas dedetizações.

O magistrado entendeu que estava claro o defeito na prestação do serviço, e, por consequência, a empresa deveria responder pelos danos causados ao consumidor. “Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, fundada na teoria do risco do negócio ou atividade, plenamente harmonizada com o sistema de produção e consumo em massa, com a proteção da parte mais frágil da relação jurídica”, ressaltou.

Diante dos fatos, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o hotel a restituir ao consumidor o valor de R$ 2.449,77, a título de indenização por danos financeiros, conforme comprovado pelos documentos anexados na inicial.

O hóspede também havia pleiteado a restituição dos valores gastos com as passagens aéreas, argumentando que não usufruiu de suas férias. Mas, o juiz não concordou com o seu pedido.

Essa decisão merece consideração quanto aos danos causados pelo hotel devido à falta de dedetização correta em suas instalações. Ao analisar a sentença, verifica-se que o consumidor deixou de pleitear a reparação dos danos morais decorrentes do risco à sua saúde e do desgaste físico e psicológico a que ficou sujeito, em razão do longo período em que permaneceu enfermo, aguardando pela recuperação.

Neste caso, acredito que o hóspede teria direito a esta reparação moral, que não foi concedida pelo juiz em virtude da ausência de pedido por parte do próprio consumidor. As partes não recorreram da sentença de 1º grau.

Para maiores informações, acesse: https://pje.tjdft.jus.br  (Processo nº 0729168-64.2015.8.07.0016).

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