Por Luciana Atheniense
No mês passado (16/4), a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da ação proposta em Juiz de Fora, que determinou a uma empresa aérea indenizar sua passageira em virtude do atraso de 24 horas do voo por problemas técnicos, que acarretou prejuízos profissionais e mala extraviada da cliente.
A consumidora propôs a ação em face desse retardo injustificado imposto pela companhia, que lhe acarretou prejuízo material de R$ 2.643,20 e danos morais. Por exercer a atividade profissional de médica, a autora perdeu dois plantões nos quais trabalharia, além de ter tido sua bagagem extraviada durante o voo de retorno ao Brasil.
A empresa aérea justificou o cancelamento do voo como forma de garantir a segurança dos passageiros, não havendo, assim, motivos para a passageira pleitear ressarcimento moral. Em relação ao extravio da mala, a companhia alegou ter adotado as medidas necessárias para devolver a referida bagagem, inclusive antes do prazo de trinta dias admitido pela ANAC.
Apesar das alegações emitidas pela empresa, o juiz determinou que a companhia restituísse à passageira seu prejuízo financeiro, além do valor de R$ 15 mil por danos morais.
Inconformada com essa decisão, a empresa aérea recorreu ao TJMG alegando que o valor da condenação fora excessivo e que importará em enriquecimento sem causa da passageira.
O desembargador, relator Maurício Pinto Ferreira, esclareceu que problemas operacionais na aeronave não isentam a responsabilidade objetiva da empresa. Ressaltou, ainda, em seu voto que a condenação por danos morais “deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos”.
O relator confirmou a condenação por danos morais no valor de R$15 mil, justificando que foi “adequado e proporcional à gravidade da conduta perpetrada, não podendo ser considerado excessivo, tampouco representa enriquecimento sem causa da apelada”.
Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Claret de Morais acompanharam integralmente o voto do relator.
Esse entendimento de nosso TJMG deve prevalecer em relação às condenações impostas às empresas aéreas. Segundo o próprio relatório anual emitido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificou-se um aumento de demanda em 20%, em todo o Brasil, no período de 2015 (16.175) e 2018 (19.450) de ações ajuizadas pelos consumidores contra as empresas aéreas.
Essa elevação comprova o descaso com que as empresas estão tratando os seus clientes, seja nos voos nacionais ou internacionais. Não se pode admitir a singela justificativa de que o consumidor recorre à justiça com o intuito de obter “enriquecimento sem causa”. Ora, os dados estatísticos comprovam que o consumidor recorre à justiça em último caso, após não conseguir resolver sua pendência no próprio aeroporto e utilizando os meios de comunicação disponibilizados pela empresa (telefone e internet).
Infelizmente, resta ao passageiro aéreo lesado recorrer ao nosso Poder Judiciário em busca de condenações por danos morais, em valores compatíveis ao dano sofrido e capazes de provocar à empresa um impacto que a force a adotar uma cautela maior em relação aos clientes/consumidores que acreditaram nas promessas veiculadas em sua publicidade.
Mais informações, acesse: www.tjmg.jus.br (Apelação Cível 1.0000.19.020703-5/001).