Por Luciana Atheniense
A ocorrência de imprevistos pessoais e profissionais pode acarretar o cancelamento de uma viagem aérea que o passageiro havia marcado com antecedência.
Nesses casos, ele se depara com multas elevadas impostas pela companhia aérea que pode até mesmo corresponder com a integralidade do bilhete contratado. Em algumas situações, as empresas se dispõem a remarcar a passagem para outra data, mas nem sempre essa opção atende ao consumidor.
Isso pode ocorrer em contextos em que há problemas de saúde envolvidos, que não são passíveis de previsão se o consumidor terá condições física e até mesmo psicológica para realizar a viagem que tanto almejava usufruir no período para o qual o bilhete foi adquirido.
Foi nesse contexto que um consumidor residente em Porto Alegre viu-se obrigado a cancelar uma viagem, pois foi alertado de um diagnóstico de câncer e da necessidade de iniciar o tratamento médico o mais brevemente possível. Munido do relatório médico, requereu o cancelamento na companhia, mas essa negou o reembolso de qualquer valor já quitado. Diante dessa negativa, viu-se obrigado a recorrer judicialmente, pleiteando danos materiais e morais.
Em sua defesa, a empresa sustentou que, por se tratar de uma passagem promocional, o cancelamento não implicaria reembolso.
A juíza titular, Martinha Terra Salomon, do 7º JEC da Comarca de Porto Alegre/RS, entendeu pela nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor pago pelo cancelamento do contrato, ainda que por passagens promocionais, tendo em vista que se mostra abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV do CDC).
A magistrada afirmou ainda que “tal abusividade não há de ser declarada em todos os casos, mas apenas quando a situação concreta evidenciar fato peculiar que ocasionou o cancelamento às vésperas do embarque. A situação que impediu os autores de embarcarem mostrou-se totalmente alheia a sua vontade, pois o fato improvável impediu a viagem”.
Nesse sentido, a juíza determinou à empresa a restituição integral do valor pago (R$ 7 mil) pelas passagens aéreas dos dois passageiros – o enfermo e o acompanhante – que precisaram cancelar a viagem por motivo de doença grave. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, aduzindo que “ainda que de forma indireta, quem deu causa ao cancelamento da viagem foram os próprios autores, tendo a ré apenas seguido à risca as cláusulas por ela estipuladas, ora reformada”.
Pondero que a empresa aérea pode determinar uma multa contratual em caso de cancelamento, entretanto, deve se ater às situações específicas ao presente caso (problemas de saúde). Essa abusividade é ainda mais flagrante ao reter a taxa de embarque que corresponde às despesas pagas pelo passageiro para utilizar as instalações do aeroporto.
A decisão da magistrada gaúcha evidencia como as empresas aéreas têm agido de forma abusiva quando o cancelamento parte do consumidor, principalmente amparado pelo problema de saúde devidamente comprovado com relatório médico.
Para mais informações: 7º JEC – Comarca de Porto Alegre/RS (9002504-45.2018.8.21.2001)