Por Luciana Atheniense
Desde o início deste mês (5/12), a França vem enfrentando a greve dos transportes, comandada pelos sindicatos mais influentes do país, contra o projeto de reforma da Previdência defendido pelo presidente Emmanuel Macron. A paralisação afetou vários serviços, como escolas, hospitais, trens e aviões.
A imprensa divulgou que quase 90% das viagens dos trens de alta velocidade foram canceladas. Dez das 15 linhas de metrô de Paris foram fechadas e centenas de voos cancelados.
Diante da incerteza de que novas paralisações possam ocorrer ao longo deste mês, é aconselhável ao passageiro que possui bilhetes aéreos com destino à França que entre em contato, com antecedência, com a companhia contratada, com o intuito de confirmar o horário dos voos.
Os passageiros que permanecem em solo brasileiro e que estão sendo prejudicados por essa greve, poderão reivindicar seus direitos amparados na Resolução nº 400/2016 da ANAC que determina que, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque assistência material, ou seja, direito à comunicação, a partir de uma hora de atraso; de alimentação, após duas horas; e de acomodação, a partir de quatro horas de retardo, em casos de pernoite.
Vale lembrar que a Resolução da ANAC deve ser cumprida em todo o território nacional, por todas as companhias brasileiras e estrangeiras que operam no Brasil. O passageiro tem ainda o direito de ser reacomodado em outro voo da mesma empresa ou até de outra companhia para o mesmo destino, caso o voo seja cancelado, ou optar por reembolso integral do trecho.
Já os passageiros que se encontram na França, deverão recorrer ao auxílio das empresas contratadas no exterior para obter a devida informação e a assistência necessária.
É comum, nessas situações, que as empresas aéreas tentem eximir-se de sua responsabilidade em relação aos seus clientes, alegando que a paralisação foi motivada pela “imprevisibilidade” da greve.
Inobstante as causas que motivaram pilotos e comissários a interromperem seus serviços, a justiça brasileira tem decidido que tal fato não isenta a responsabilidade das empresas aéreas, que devem responder de forma objetiva (independente de culpa) pelos danos impostos aos seus passageiros/consumidores.