Coluna publicada no jornal Estado de Minas em 20 de outubro de 2020
Em meados de março, interrompemos nosso contato semanal e nos deparamos com inesperadas mudanças pessoais e profissionais motivadas pela pandemia da Covid-19 em nossas vidas.
Alguns consumidores já retomaram a sua rotina de viagens, mas a grande maioria continua aguardando a vacina contra a Covid-19” para poder viajar com tranquilidade e segurança, seja no Brasil ou no exterior.
Nas próximas semanas, vamos compartilhar perguntas e respostas em relação à remarcação, ao cancelamento e ao recebimento de crédito e “vouchers” de seus bilhetes aéreos ou pacotes de viagem durante este momento de pandemia.
Quais foram as mudanças legislativas que afetaram os direitos dos turistas, consumidores, depois que a OMS decretou o estado de pandemia do coronavírus, em 11/03/2020?
Além dessas legislações nacionais, estados e municípios editaram leis que impactaram a vida dos cidadãos (turistas).
Caso a empresa aérea cancele o voo contratado durante a pandemia, quais sãos os meus direitos?
A Lei n. 14.034/00 define que a empresa aérea que cancela o voo, no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020, deverá fornecer as seguintes opções ao passageiro aéreo:
pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no INPC.
Prazo: em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento (da data do recebimento do crédito e não da data da viagem cancelada).
– recebimento do crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro.
– reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro (apenas quando possível).
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