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Como reprogramar viagens durante e depois da pandemia?

Viajando Direito (Arte: Humberto Martins / Foto: Freepik)

Coluna publicada no jornal Estado de Minas em 20 de outubro de 2020

Em meados de março, interrompemos nosso contato semanal e nos deparamos com inesperadas mudanças pessoais e profissionais motivadas pela pandemia da Covid-19 em nossas vidas.

Alguns consumidores já retomaram a sua rotina de viagens, mas a grande maioria continua aguardando a vacina contra a Covid-19” para poder viajar com tranquilidade e segurança, seja no Brasil ou no exterior.

Nas próximas semanas, vamos compartilhar perguntas e respostas em relação à remarcação, ao cancelamento e ao recebimento de crédito e “vouchers” de seus bilhetes aéreos ou pacotes de viagem durante este momento de pandemia.

Quais foram as mudanças legislativas que afetaram os direitos dos turistas, consumidores, depois que a OMS decretou o estado de pandemia do coronavírus, em 11/03/2020?

  • 18/03/2020: Medida Provisória n. 925 – dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
  • 20/03/2020:  Decreto Legislativo n. 6/2020 – ocorrência de estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
  • 08/04/2020: Medida Provisória n. 948 – cancelamento de serviços, de reserva e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública.
  • 05/08/2020: Lei n. 14.034 (conversão da MP n. 925) – medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, em razão da pandemia da Covid-19, e alteração da Lei n. 7.565 (Código Brasileiro da Aeronáutica).
  • 24/08/2020: Lei n. 14.046 (conversão da MP n. 948) – adiamento e cancelamento de serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrentes da pandemia da Covid-19.

Além dessas legislações nacionais, estados e municípios editaram leis que impactaram a vida dos cidadãos  (turistas).

Caso a empresa aérea cancele o voo contratado durante a pandemia, quais sãos os meus direitos?

A Lei n. 14.034/00 define que a empresa aérea que cancela o voo, no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020, deverá fornecer as seguintes opções ao passageiro aéreo:

  •  REEEMBOLSO (Art. 3º)

 pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no INPC. 

  • CRÉDITO (Art. 3º, § 1º)

 Prazo: em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento (da data do recebimento do crédito e não da data da viagem cancelada).

– recebimento do crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro.

  • 3º, § 2º (outras opções)

– reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro (apenas quando possível).

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