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Artigos

23/02/2012

Esclareça suas dúvidas antes de voar (2ª parte)

Este mês, continuo a responder as dúvidas mais comuns relacionadas ao serviço aéreo no Brasil. Assim, o viajante/consumidor poderá pleitear o que lhe é de direito. Boa leitura e uma ótima viagem para todos!

De que formas uma companhia área deverá auxiliar o passageiro nos casos de atraso, cancelamento ou overbooking de um voo contratado?

O Código Brasileiro da Aeronáutica determinava que a empresa aérea só teria obrigação de prestar assistência ao seu passageiro após 4 horas do horário do voo contratado. Entretanto, a Resolução 141 da ANAC trouxe importantes auxílios, dentre eles a assistência que a empresa deverá fornecer, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contado a partir do horário de partida inicialmente previsto, nos seguintes termos: para atrasos superiores a 1 hora, o passageiro tem direito a facilidade de se comunicar, por exemplo, por meio de uma ligação telefônica, acesso à internet ou outros meios; para atrasos superiores a 2 horas, a empresa deverá fornecer alimentação adequada; e, ultrapassando 4 horas de atraso, é obrigação da companhia dar acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

Vou viajar pela primeira vez de avião dentro do Brasil e gostaria de saber qual o peso máximo da bagagem de mão poderei levar.

O viajante poderá transportar uma bolsa, maleta ou qualquer equipamento, desde que possam ser acomodados sob o assento do passageiro ou no compartimento próprio. A bagagem não pode ultrapassar 5kg. Sua dimensão total (comprimento + altura + largura) não deve exceder 115cm. Atendendo a esses requisitos, você estará livre do pagamento de tarifa ou frete. O volume deve ser acomodado sem perturbar o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros, nem colocar em risco a integridade física dos mesmos, dos tripulantes e da aeronave.

Despachei minha mala em perfeito estado de conservação. Ao recebê-la, fiquei surpresa ao constatar que a alça estava arrancada e faltava uma rodinha. Reclamei e, de forma indelicada, a empresa alegou que a mala poderia estar danificada já no momento do embarque. O que devo fazer?

Cabe à empresa a obrigação de manter as malas em perfeito estado e, quando recebe uma mala danificada, formalizar essas imperfeições registrando os detalhes num documento, no momento do despache. É comum, nesses casos, anexar na própria mala uma etiqueta que descreve as imperfeições encontradas. Caso contrário, presume-se que ela estava em prefeito estado. Assim, depois de receber a mala danificada, o passageiro deve formalizar sua reclamação junto à empresa contratada e solicitar o ressarcimento do prejuízo, que poderá ser feito mediante o comprovante de pagamento do conserto feito ou, caso necessário, por meio de um reembolso no valor de uma nova mala.

Minha mala foi extraviada há mais de um ano, e a empresa aérea ainda não encontrou e não apresentou nenhuma proposta de acordo, apesar das minhas inúmeras reclamações. Ainda tenho tempo para requerer meus direitos?

Sim. Apesar de o transporte aéreo nacional ter uma lei especifica (Código Brasileiro da Aeronáutica), não exime seu direito de aplicar, ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), conforme já manifestado pelo Poder Judiciário. Portanto, você tem até cinco anos para pleitear seu direito em virtude do serviço aéreo defeituoso fornecido pela empresa aérea, que não transportou, com segurança, sua mala até o destino contratado.

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