As novas regras para o pagamento de indenização por perda de bagagens em voos internacionais ou o não embarque por causa de overbooking estão sendo contestadas pela Proteste, associação de direitos dos consumidores.
O novo entendimento, que entrou em vigor no ano passado após uma decisão do Supremo Tribunal Federal, estabelece que as viagens do Brasil para o exterior (e vice-versa) passam a seguir as regras da Convenção de Montreal e do Tratado de Varsóvia, e não mais do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Proteste, , antes não havia um entendimento unânime quando um passageiro processava uma companhia aérea. “Cada juiz entendia de um jeito, ora usando o Código de Defesa do Consumidor e ora os tratados internacionais. O que o STF fez foi orientar quais regras devem ser seguidas”, explica ressaltando que algumas mudanças se tornaram prejudiciais aos consumidores.
Na prática, o novo entendimento do Supremo limitou os valores de indenização – que antes eram totais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – e o tempo para que os passageiros possam entrar com processos contra as companhias aéreas (de 5 para até 2 anos após a viagem). As novas regras se aplicam apenas aos voos internacionais operados por companhias nacionais e estrangeiras. Já os voos domésticos seguem as regras do CDC.
Veja abaixo as situações mais comuns registradas em voos internacionais e o que fazer, segundo a Proteste, se você passar por alguma delas:
O cliente de um trecho internacional que tenha sofrido prejuízo em razão do atraso de seu voo poderá ser ressarcido em até 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES), que nada mais é que uma cesta de moedas fortes (Dólar, Euro e etc) usadas como base de calculo para reparação dos prejuízos. Segundo a associação de consumidores, o valor máximo corresponde a R$ 18.699,90.
Já o cancelamento de um voo deve ser informado com até 72 horas de antecedência, e o viajante pode escolher pela reacomodação em outra aeronave ou reembolso integral. O passageiro que escolher a primeira opção terá de ser reacomodado em um voo com data e horário de sua preferência, inclusive por outra companhia aérea.
Caso opte pelo reembolso, o consumidor receberá o valor integral da passagem ou pode aproveitar outro trecho com devolução parcial da quantia.