A companhia Webjet Linhas Aéreas S/A foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil à passageira, em razão de cancelamento de voo na véspera da viagem e divergências sobre datas de retorno. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que negou apelação da empresa.
Caso
Com três meses de antecedência, a autora adquiriu, via internet e com pagamento por cartão de crédito, dois bilhetes de transporte aéreo de ida e volta, pelo período de quatro dias, de Porto Alegre ao Rio de Janeiro. Asseverou que recebeu a confirmação da compra via e-mail. Em razão do aniversário, que se daria no período escolhido, destacou que planejou bem a compra das passagens. Além disso, salientou que mais três amigos compram bilhetes para os mesmos voos.
Às vésperas da ida, recebeu um telefonema da parte requerida, que informava o cancelamento do voo de retorno. Declarou que, a partir disso, iniciaram-se os incômodos. Quando chegaram ao Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, imediatamente dirigiram-se ao posto da WebJet, a fim de buscar informações acerca do regresso. O grupo de amigos foi recolocado em voos diferentes, antecipados para a madrugada de domingo, antes do retorno inicialmente previsto. Descontes, foram realocados para o voo de segunda-feira de madrugada. Narrou que ao chegarem de madrugada no aeroporto para o retorno, foram informados que o voo reservado era o do dia anterior. Após o ocorrido, tiveram que aguardar a abertura do posto da Webjet por 5 horas, sem nenhuma assistência da ré e perdeu o dia de trabalho, chegando em Porto Alegre somente à tarde. Pediu a reparação dos danos decorrentes: horas de trabalho não cumpridas, a diferença da diária do hotel no valor total de R$ 137,57 e indenização por danos morais.
Recurso de apelação
O Juiz de Direito Eduardo Kraemer manifestou-se pela manutenção da sentença, para pagamento da quantia de $ 137,57, a título de reparação dos prejuízos materiais e o montante de R$ 2 mil como indenização pelos danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Acompanharam o voto os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Adriana da Silva Ribeiro. Apelação nº 71003206620
Fonte: TJ-RS