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Decisões Judiciais

12/09/2016

Passageiros devem ser indenizados por empresa aérea que não informou antecipação de voo

Companhia aérea deverá pagar a uma família de passageiros indenização no valor de R$ 3 mil pelos danos morais, em função de ter adiantado o horário de voo sem informar aos passageiros.

Os passageiros entraram com processo contra a empresa aérea contando que haviam comprado passagens aéreas para viajarem com a filha de dois meses de idade, com destino a Ilhéus (Bahia). Contudo, durante o retorno, o voo da conexão Brasília/Rio Branco foi antecipado sem que a família fosse avisada pela companhia aérea, por isso eles perderam esse voo.

No pedido, os autores relataram que, em virtude da conexão prolongada, foram se acomodar na residência de parentes no Distrito Federal, para poder cuidar da filha recém-nascida. Mas ao retornarem para o aeroporto, com antecedência de mais de uma hora para o embarque previsto, foram informados que a aeronave havia partido e teriam que esperar mais 11h pelo próximo voo com destino a Rio Branco.

A companhia contestou os pedidos dos autores, argumentando ausência de documentos essenciais à propositura da ação, além de suscitar ausência de ilícito por culpa exclusiva dos autores que atrasaram para o check-in. A defesa da empresa afirmou que “são claras as informações concernentes à antecedência de chegada ao aeroporto de origem a fim de que se realize o check-in, sendo 4 horas para voos internacionais, e, no caso dos autores 2 horas para voos nacionais”.

Sentença

A juíza de Direito Olivia Ribeiro observou que a controvérsia do caso é sobre a responsabilidade ou não dos autores e os danos “(…) decorrentes da impossibilidade de prosseguir com a viagem de regresso na data e horário agendados”.

Ponderando sobre o caso a magistrada ainda ressaltou que a companhia não se “desincumbiu de provar a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade, mormente a culpa exclusiva dos autores” e que as provas nos autos não deixam dúvida quanto o nexo causal entre o não embarque e o dano.

Portanto, a juíza de Direito julgou que “(…) há uma verdadeira coerência entre os depoimentos dos autores e os documentos de págs.21/22 e 65, os quais apontam, como única responsável pela ocorrência dos fatos, a conduta negligente da ré, ao alterar o horário do voo, sem as cautelas exigidas para o procedimento, no sentido de comunicar os passageiros quanto à antecipação de partida”.

A magistrada ainda destacou que “(…) ainda que os autores não tivessem se apresentado com a antecedência mínima recomendada pela companhia aérea (9h30min – pág.83 da contestação), ao meu sentir, essa circunstância em nada contribuiria para a inocorrência do evento danoso, já que não foram comunicados previamente do adiantamento do horário de partida do voo para às 10h42min”.

Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Âmbito Jurídico

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