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Notícias

10/07/2012

Cuidados com a documentação nas viagens com crianças e adolescentes

Neste mês de julho é importante que os pais ou responsáveis fiquem atentos em relação à autorização para viagens nacionais e internacionais de seus filhos menores de idade. O Estatuto da Criança e Adolescente determina que:

“Nenhuma criança poderá viajar desacompanhada dos pais ou responsáveis legais sem autorização do juizado da Infância e Juventude (art. 83).”

A criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos) não precisa de autorização do Juizado quando:

a) Viajar acompanhada pelos pais, avós, tios ou irmãos (maiores de 18 anos), comprovado documentalmente o parentesco mediante documento hábil (identidade);

b) Viajar acompanhada de pessoa maior de 18 anos de idade, desde que autorizada expressamente pelos pais ou responsável legal.

Esta autorização poderá ser obtida gratuitamente no próprio Juizado da Infância e Juventude, mediante a apresentação da identidade do responsável e o documento da criança (carteira de identidade ou certidão de nascimento) ou pela apresentação de autorização com firma reconhecida por um dos pais, caso a viagem seja em território nacional.

Vale esclarecer que esta autorização de viagem nacional vale tanto para viagem aérea como rodoviária.

Em relação ao adolescente (12 a 18 anos incompletos), poderá viajar no território nacional desacompanhado, desde que comprove sua idade por meio de documento hábil (certidão de nascimento ou carteira de identidade). Na viagem internacional, o adolescente necessita da autorização dos pais.

Uma dica para quem for viajar para o exterior com criança e adolescente portando o passaporte novo (azul): é necessário também levar a identidade /certidão de nascimento, já que este novo documento não especifica a filiação do menor.

A lei determina que, caso não sejam cumpridas as determinações legais pelas empresas transportadoras, essas serão penalizadas com atuação e multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (art 251 ECA).

O Estatuto da Infância e Juventude determina algumas distinções em relação à hospedagem de crianças e adolescentes:

– Se a criança ou adolescente se hospedar com um dos pais, o outro também deverá autorizar. Neste caso específico, o grau de parentesco de tios, avós e irmãos maiores de 18 anos não elimina a necessidade da autorização de hospedagem fornecida pelos pais ou responsáveis.

Mais informações, entrar em contato com o Juizado da Infância e Juventude.

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