A companhia aérea Delta Airlines deve pagar indenização de R$ 21 mil por atraso em voo e extravio de bagagens. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
Segundo os autos, E.F.J., F.G.F.N e S.L.F. compraram passagens áreas para Orlando, nos Estados Unidos, com conexão na cidade de Atlanta. O voo saiu de Fortaleza às 11h do dia 22 de dezembro de 2008.
Devido a problemas técnicos na aeronave, foi necessário realizar escala na cidade de Fort Myers, na Flórida. Por conta disso, os passageiros perderam a conexão em Atlanta e tiveram que esperar 13h pelo próximo voo.
Quando finalmente conseguiram desembarcar em Orlando, às 11h20 do dia 23 de dezembro, verificaram que as bagagens haviam sido extraviadas. Além disso, as reservas de veículo foram canceladas em virtude do atraso.
Por esses motivos, E.F.J. F.G.F.N e S.L.F. ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais. Alegaram que a falha na prestação do serviço ocasionou transtornos que resultaram na perda de um dia das férias programadas.
Na contestação, a companhia aérea sustentou que a escala inesperada ocorreu por necessidade de se fazer reparos na aeronave, visando à segurança dos passageiros. Defendeu ainda que os clientes sofreram meros dissabores.
Em 26 de fevereiro de 2010, o juiz da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a empresa a pagar indenização moral de R$ 120 mil, sendo R$ 40 mil para cada um dos autores. “A falha na prestação do serviço deve ser mesmo atribuída à empresa, pouco importando se ocorreu caso fortuito ou não, já que emitiu o bilhete de passagem e assumiu a responsabilidade pelo transporte”.
Objetivando modificar a sentença, a Delta Airlines interpôs apelação (nº 56234-45.2009.8.06.0001/1) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação. Além disso, solicitou a diminuição do valor da condenação.
Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que a companhia não tomou todas as medidas cabíveis para amenizar o dissabor dos passageiros. “Não lhes fora disponibilizado hospedagem como alternativa, ou pelo menos alimentação para o período em que ficaram desalojados no aeroporto de Atlanta. Por fim, a bagagem dos recorridos atrasou para alcançar o destino final”.
O desembargador, no entanto, considerou excessivo o valor arbitrado para o caso e votou pela redução. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível fixou a reparação moral em R$ 21 mil, sendo R$ 7 mil para cada autor.
Fonte: TJCE