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Decisões Judiciais

22/10/2010

Empresa aérea vai indenizar passageiro que não conseguiu comparecer ao enterro da mãe

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 7 mil a um passageiro que foi impedido de comparecer ao sepultamento da própria mãe. O passageiro adquiriu uma passagem no início deste ano com destino ao Rio de Janeiro para acompanhar o velório e sepultamento de sua mãe. No aeroporto de Brasília foi informado de que o voo havia sido cancelado em razão da má condição do tempo e impossibilidade de pouso no aeroporto Santos Dumont. No entanto, a Infraero não confirmou a informação da TAM.

O passageiro afirma ainda que, apesar de sua insistência, a empresa não realizou o endosso do bilhete aéreo, a fim de permitir que ele embarcasse em voo de outra companhia e, assim, chegasse a tempo ao seu compromisso. Alega, por fim, que chegou ao seu destino com quase três horas de atraso.

Na contestação, a companhia aérea sustenta ilegitimidade passiva, alegando que os atrasos e cancelamentos de voos ocorridos no dia decorreram pelas más condições meteorológicas no começo da manhã na cidade carioca, o que resultou no fechamento temporário dos aeroportos. Argumenta que o atraso inferior a quatro horas não gera direito à indenização, conforme o previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, e o atraso suportado pelo autor é tolerável.

Para decidir, a juíza da 6ª Vara Cível de Brasília buscou o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Para a julgadora, “se o consumidor contratou determinado serviço, com previsão certa de horário inicial e final, não é dado ao fornecedor, via de regra, eximir-se da reparação dos danos decorrentes.”

A magistrada ressalta na decisão que a TAM Linhas Aéreas invoca motivo de força maior para o cancelamento do vôo, mas não apresenta prova nesse sentido, embora seja seu o ônus, conforme o artigo 333, II, do CPC e o artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, apesar de os documentos juntados pelo autor não comprovarem que o cancelamento não teve como causa a adversidade climática, sendo pertinente, pois, a impugnação da requerida a esse respeito, a versão do passageiro é a que deve prevalecer. (Nº do processo: 2010.01.1.014100-9)

http://www.jornaldaordem.org.br/noticia_ler.php?id=19732

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