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Decisões Judiciais

09/08/2018

Passageiro impedido de embarcar com bilhete adquirido com milhas aéreas ganha indenização

Uma empresa nacional terá que indenizar passageiro impedido de embarcar com bilhete que foi considerado inválido. A empresa recorreu da decisão do 1º Juizado Cível de Taguatinga, mas a sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor argumenta ter celebrado contrato de transporte aéreo por meio de milhagens, no trecho Brasília/São Paulo, cujo voo ocorreria no dia nove de fevereiro , entretanto o consumidor, ao tentar realizar o embarque, foi informado que seu nome não constava no bilhete de passagem aérea, assim como era inválido o código apresentado.

De acordo com o relato do passageiro, a companhia aérea comunicou ao autor que só poderia embarcá-lo em outro voo, sem a companhia de seus familiares (esposa e filha), mediante a aquisição de outra passagem aérea. Diante disso, o consumidor se viu obrigado a adquirir novo bilhete aéreo e ainda insistir com outro passageiro para trocar de lugar, a fim de conseguir viajar no mesmo voo de sua mulher e filha.

O autor adquiriu bilhete de viagem por meio do programa de milhagens da empresa aérea, tendo 10 mil pontos retirados de seu cartão, entretanto, no momento do embarque, foi obrigado a comprar nova passagem aérea no valor de R$ 1.827,33, o que demonstrou falha na prestação do serviço.

O juiz salientou em sua decisão que a “a conduta da empresa demandada demonstra falha na prestação do serviço, pois não pode o fornecedor, modificando as expectativas legitimamente estabelecidas, alterar, de forma unilateral, padrão de comportamento de modo abrupto, causando surpresa e perplexidade mormente quando o autor tinha programado a viagem na companhia dos seus familiares.”

A sentença foi julgada procedente e impôs à empresa aérea a restituição ao passageiro do valor da passagem em dobro, por se tratar de pagamento indevido, perfazendo o total de R$ 3.654,66, conforme determina o art. 42 do CDC, além de impor a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00, (seis mil reais).

A empresa aérea, inconformada com a decisão, recorreu. Todavia a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve os valores determinados pela sentença, por unanimidade.

Esta decisão merece nossas considerações. Sabemos que as famosas “milhas”, amplamente divulgadas pelas empresas aéreas como forma de cativar e gerar expectativa aos seus clientes, não exclui a responsabilidade, seja em relação ao transporte do passageiro, como o de suas respectivas malas.Portanto cabe a empresa cumprir de forma eficaz o serviço aéreo prometido na época da contratação.

Mais informações acesse: ACJ 2013 07 1 004565-3 0004565-63.2013.807.0007 site: http://www.tjdft.jus.br

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