Em alguns casos há necessidade de autorização judicial para viagem internacional de crianças e adolescentes, especialmente quando precisam viajar desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
Os procedimentos para requerimento de autorização judicial e a definição os casos em que não há necessidade desse alvará constam da Portaria 1840/CGJ/2011, com alterações dadas pela Portaria nº 2.379/CGJ/2012.
I – acompanhado por ambos os genitores;
II – acompanhado por apenas um dos genitores, autorizado expressamente pelo outro, através de documento escrito com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública;
III – acompanhado por apenas um dos genitores, quando o outro for falecido ou desconhecido, desde que apresentada original da certidão de óbito ou cópia autenticada, ou ainda, quando o outro genitor for desconhecido (não constar do documento de identidade);
IV – acompanhado por apenas um dos genitores, quando o outro for suspenso ou destituído do poder familiar, desde que apresentado o original ou cópia autenticada da certidão de nascimento com a devida averbação;
V – acompanhado pelo tutor, devidamente comprovada a sua nomeação por documento hábil (original ou cópia autenticada da certidão da tutela ou do termo de compromisso do tutor), não havendo necessidade de que a certidão de tutela ou o termo de compromisso de tutor contenham expressamente a autorização para viajar com a criança ou adolescente ao exterior;
VI – acompanhado pelo guardião por prazo indeterminado, devidamente comprovada a nomeação por documento hábil (original do termo de compromisso do guardião).
VII – desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente por ambos os genitores, através de documento escrito com firmas reconhecidas por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública;
VIII – desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz, autorizado expressamente pelo tutor ou guardião definitivo, através de documento escrito com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, ou, ainda, através de escritura pública.
§1º – Na hipótese do inciso VIII deste artigo, deverá ser apresentado conjuntamente o termo de compromisso do tutor ou guardião;
§ 2º – Quando residentes no exterior, os genitores poderão remeter, via postal, a autorização referida no presente artigo, com firma reconhecida no consulado brasileiro;
§ 3º – A comprovação de residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, desde que expedida há menos de dois anos;
§ 4º – As cópias autenticadas referidas no presente artigo, somente serão válidas quando a autenticação for realizada no Brasil.
Art. 2º. As autorizações previstas no artigo 1º deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Qualificação completa, endereço e documento de identidade (passaporte ou carteira de identidade):
a) da criança ou do adolescente e de seus genitores;
b) dos pais, ou de apenas um dos pais quando o outro for desconhecido (não constar do documento de identidade da criança ou do adolescente);
c) do responsável legal (tutor ou guardião), se for o caso;
d) do acompanhante, se for o caso.
II – indicação do destino e da duração aproximada da viagem;
III – indicação expressa de que a autorização de viagem constitui ou não autorização para fixação de residência permanente da criança ou adolescente no exterior, conforme disposto no art. 11 da Res. nº 131/CNJ/2011;
IV – apresentação em, no mínimo, duas vias originais, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente (viagem desacompanhada), ou com o genitor, responsável ou terceiro que estiver acompanhando a criança ou adolescente;
V – reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança, salvo quando a autorização constar de instrumento público.
§ 1º – A autorização também será válida sem reconhecimento de firma, quando exarada na presença de autoridade consular brasileira, desde que conste a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.
§ 2º – O prazo de validade deverá constar da autorização, e na hipótese de omissão o prazo será considerado como de 02 (dois) anos.
Hipóteses em que a autorização judicial é necessária:
Art. 3º Em todas as demais situações não previstas nas hipóteses do art. 1º da presente portaria será necessária a autorização judicial de viagem ao exterior da criança ou adolescente.
O Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de cada comarca é competente para apreciar somente os pedidos de autorização judicial (alvará) de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes residentes na comarca.
Em casos excepcionais, o Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude da Capital será competente para apreciar os requerimentos de autorização judicial (alvará) de viagem e expedição de passaporte das crianças e adolescentes brasileiros que residam no exterior e que estejam em trânsito no Estado.]
A norma da Corregedoria segue os dispositivos da Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça. Para orientar o cidadão, o CNJ produziu cartilha com as principais informações e criou um formulário padrão de autorização para viagem internacional de crianças e adolescentes.