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Decisões Judiciais

16/01/2013

Atraso de voo por condições climáticas deve ser comprovado pela companhia aérea

A 1ª Turma Recursal do TJDFT acatou parcialmente o recurso de um casal para reformar decisão do 1º Juizado Cível de Brasília e condenar a TAM a pagar indenização por danos morais e materiais pela má prestação de serviço. A decisão foi unânime.

Os autores contam que idealizaram viagem de férias, com quatro meses de antecedência, para Lima (Peru). No entanto, em decorrência de atraso no voo Brasília-Guarulhos, supostamente por problemas meteorológicos, perderam o voo de conexão. Ao tentarem embarcar no dia seguinte, seus nomes haviam desaparecido do sistema, embora tenham realizado o chek-in no dia anterior. Afirmam que necessitaram aceitar outro destino para não perder toda a viagem. Chegando ao Chile, com três dias de atraso, foram novamente impedidos de embarcar para o destino desejado em razão de erupção de vulcão no sul daquele país, passando o dia todo dentro do aeroporto. Depois das férias reduzidas de 7 para 2 dias, de novo, devido a condições climáticas, não foi possível embarcar de volta para Santiago, não restando alternativa se não o retorno por meio de viagem noturna de ônibus, com duração de nove horas, rumo a Santiago, de onde, na manhã seguinte, embarcaram para São Paulo e, de lá, para Brasília.

A TAM alegou, em síntese, que: 1) a responsabilidade do voo de ida, relativo ao trecho Brasília-São Paulo, não pode ser atribuída a ela, ante a excludente da responsabilidade decorrente de condições climáticas adversas; 2) no trecho de volta, a erupção de vulcão no Chile resultou no fechamento da maioria dos aeroportos no Sul do Brasil, Argentina, Uruguai e Chile, assim, os autores foram impedidos de chegar a Santiago; 3) prestou toda assistência ao casal; e 4) não ocorreram danos materiais e morais.

No acórdão, a relatora explica que a informação de que o atraso do voo se dera por problemas climáticos, repassada pelo comandante da aeronave apenas, não é suficiente para excluir a responsabilidade da TAM. Isso porque se faz necessário que a companhia aérea comprove o efetivo fechamento do aeroporto, em decorrência do mal tempo, a fim de justificar atraso no voo por motivo imprevisível e alheio à sua vontade, conforme exige o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.

No que diz respeito à ausência do nome dos autores na lista de passageiros, não houve impugnação específica da TAM ao fato, levando-o a ser reconhecido como verdadeiro, na forma do artigo 302, caput, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, diz a magistrada, “mais uma vez, há falha na prestação do serviço (…), visto que os autores não foram acomodados no primeiro voo subsequente àquele perdido”. Quanto aos desdobramentos narrados pelos autores, ela registra não ser possível responsabilizar a ré, uma vez que os passageiros aceitaram voluntariamente a proposta de mudar de rota.

Ao analisar os danos materiais, a julgadora entendeu que, em decorrência dos problemas advindos da conduta da ré, “impõe-se a redução proporcional do preço do pacote turístico em 1/3, a fim de se evitar enriquecimento indevido da companhia aérea e haver compensação pecuniária pelo prejuízo acarretado”. Com mais razão, entendeu cabível indenização por danos morais, uma vez que a perda da conexão, no quadro fático apresentado, “não se constitui em mero aborrecimento, mas é suficiente para abalar psicologicamente os recorrentes, insuflando sentimento de descaso e impotência, além de frustração intensa.

Assim, o Colegiado da 1ª Turma Recursal condenou a TAM a restituir aos recorrentes a quantia de R$ 1.409,00, com juros de mora e correção monetária, e a pagar-lhes o valor de R$ 2.500,00, para cada, a título de indenização por danos morais, também com juros de mora e correção monetária. Processo: 20110111743672ACJ

Fonte: TJDFT

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