Atualmente discute-se no Brasil a atividade dos transatlânticos que oferecem preços atraentes aos consumidores brasileiros. Pela perspectiva do consumidor que procura qualidade e preço, a opção pelo transatlântico é bem mais atraente do que aquela oferecida pelos hotéis. O transatlântico percorre várias cidades durante o período contratado e tem uma variedade de produtos e serviços à disposição do consumidor.
Porém, o repentino crescimento desse mercado, chamou a atenção da rede hoteleira que argumenta que seus encargos trabalhistas são superiores aos encargos dos transatlânticos que contratam mão de obra por um período temporário de até quatro meses. Essa diferença reflete-se no preço final do produto que acaba previlegiando os transatlânticos em detrimento dos hotéis. A rede hoteleira espera obrigar os transatlânticos a cumprir os mesmos encargos dos hotéis.
Para contribuir para formação de uma base técnica sobre essa discussão, a Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados realizou várias audiências públicas, no decorrer do ano de 2011.
O Turismo Náutico foi mencionado na Lei 11.771/08 que dispõe sobre a política nacional de Turismo. O Artigo 21 da lei considera prestadores de serviços turísticos os empreendimentos de apoio ao turismo náutico. O regulamento da lei do turismo o Decreto 7.381, por sua vez, dispôs uma classificação dos cruzeiros marítimos e fluviais por categoria: cabotagem, internacional, longo-percurso e misto, mas não trouxe maiores detalhes sobre o quesito funcionamento da atividade.
Basicamente, essa discussão jurídica diz respeito ao aspecto de concorrência entre segmentos de mercado. No que diz respeito ao consumidor e os danos causados à este continua valendo no Brasil a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor e/ou Código Civil e na Europa a Directiva de Pacotes de Viagem.
Fonte: IFTTA – Cruzeiros Marítimos