A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal manteve a decisão da 1ª Instância de condenar a Aerovias de México Sociedad Anônima de Capital Variable a indenizar em R$ 10 mil um triatleta que seguia para uma prova de “Iroman” e teve sua bagagem extraviada durante o voo internacional. O recurso interposto pela companhia aérea contra o pedido de indenização foi conhecido e improvido.
De acordo com a decisão da Turma, o extravio de bagagem em transporte aéreo caracteriza defeito na prestação do serviço contratado e os danos decorrentes, materiais e morais, devem ser indenizados, como dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/90. Como ficou comprovado que a bagagem do passageiro foi recebida apenas após sete dias, há razoabilidade no valor atribuído à reparação do prejuízo.
A prova “ironman” é a modalidade de triatlo que consiste em vencer as distâncias de aproximadamente 3,8km de natação em águas abertas, 180km de ciclismo e 42km de corrida, exigindo especial treinamento e dedicação diária durantes meses para a preparação do atleta, com indiscutível dispêndio de tempo e intenso desgaste.
De acordo com o processo o extravio da bagagem obrigou o atleta a realizar a prova a que tanto se preparou com equipamento absolutamente inadequado. Isso violou sua dignidade e causou prejuízo emocional e físico ao autor.
Com efeito, é gravíssimo o dano moral sofrido pelo consumidor, e não um mero aborrecimento, como quer o recorrente, destaca o relator. Para o magistrado, “embora, a princípio, revele moderação, a indenização fixada atende apenas à sua natureza compensatória, sem considerar a natureza igualmente preventiva, na hipótese, da indenização”, afirma.
Nº do processo: 2011.01.1.074467-8