O TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) elevou para R$ 41,5 mil a indenização, por danos morais, a uma passageira que teve extraviada toda a bagagem que levava a Paris, seu destino para festas de fim de ano. Após o extravio da bagagem, a empresa aérea deu à autora 50 euros para que passasse 12 dias na capital francesa, mesmo com o frio e a neve que ocorriam naquela época do ano no hemisfério norte.
Na volta ao Brasil, as malas novas também não lhe foram apresentadas na esteira do aeroporto, e a autora teve de esperar a chegada de outro avião da França até encontrá-las. Na comarca, o juiz fixara em R$ 10 mil a verba por danos morais, além de R$ 2,5 mil por danos materiais. Inconformada, a moça recorreu para majoração do valor da condenação, dados o poderio da empresa e a gravidade da ofensa. A empresa também recorreu para reduzir a compensação moral e para não pagar o valor das bagagens, por não haver declaração do conteúdo.
O recurso da empresa aérea não foi acatado porque, pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídicas em geral e detém importância ímpar nas relações de consumo, “é dever do fornecedor de serviços informar o consumidor contratante acerca de todas as características do serviço”, como anotou a relatora, desembargadora substituta Denise Volpato.
Já o apelo da autora foi totalmente provido. Os magistrados entenderam que o dano havido sofreu severo agravamento no momento em que a mulher, já fragilizada pela perda de sua bagagem no trajeto de ida, ao desembarcar no Brasil não encontrou na esteira de bagagens os pertences recém-adquiridos. Por fim, os desembargadores aplicaram multa por litigância de má-fé, porque vislumbraram a intenção da empresa de “valer-se do expediente recursal tão somente para protelar o pagamento de indenização claramente devida”.
Também foi ressaltado que o clima frio da época piorou tudo, pois a empresa deixara de prestar à autora auxílio financeiro para aquisição de novas vestimentas no momento adequado, o que poderia ter evitado sobremaneira as consequências danosas. “Além de atrapalhar a fruição serena das festividades do final do ano de 2007, [os fatos] têm o condão de ofuscar na memória o brilho dos momentos excepcionais de lazer”, encerrou a relatora. A votação foi unânime.
Fonte: Ultima Instância