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Decisões Judiciais

18/11/2013

Companhia aérea é condenada por não servir comida Kosher (judaica)

Por ter deixado de providenciar comida Kosher e atrasado em cerca de 40 horas um voo entre Rio e Tel Aviv, a companhia aérea italiana Alitalia foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma passageira. A decisão, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi proferida no dia 31 de outubro. Kosher, que em hebraico significa adequado, refere-se ao alimento preparado dentro dos preceitos da religião judaica.

Os atrasos da viagem começaram no Rio e se repetiram nos aeroportos de Paris e Roma, em que foram feitas as conexões. A companhia italiana, além de não disponibilizar alojamento para a passageira descansar com seus três filhos menores durante os longos períodos de espera, não serviu comida Kosher, apesar de tal serviço ter sido contratado.

Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao Agravo interno apresentado pela empresa aérea, que questionava a validade da decisão monocrática proferida no dia 25 de setembro.

“A comida Kosher é o único alimento permitido pela religião da Autora, não cabendo discutir se esta poderia ou não consumir outro tipo de refeição, devendo ser respeitada a opção religiosa da Demandante”, afirmou o desembargador Caetano Fonseca da Costa, que descreveu o recurso como “inadmissível”, assinalando que a decisão monocrática é amparada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.

Ainda segundo o relator, o fato de atrasos em voos nacionais e internacionais terem se tornado “prática corriqueira” nas companhias aéreas não descaracteriza a ilicitude, “em especial quando os consumidores ainda são tratados com descaso e falta de respeito”.

Em sua defesa, a Alitalia alegou como motivo dos atrasos a necessidade de manutenção de suas aeronaves, afirmando que acima do dever de cumprimento dos horários está a obrigação de manter a incolumidade de seus passageiros. Para o desembargador, porém, atrasos e cancelamentos de voos são “fatos inerentes ao risco empresarial, o que não exonera a Ré de sua responsabilidade”.

Quanto à alegação da companhia de que a passageira não comprovou que não lhe foi servida a refeição Kosher, o relator afirmou que “não se pode exigir da Autora prova negativa”.

Fonte: Conjur

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