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Decisões Judiciais

04/08/2014

Companhia aérea deve indenizar deficiente visual por impedir embarque

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a indenizar a enxadrista P.M.C.E. em R$ 12 mil por danos morais, pois impediu a passageira de embarcar em um voo devido à sua deficiência visual. A decisão é do juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo.

P. afirmou que tentou embarcar em um voo partindo de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, onde participava da Taça Brasil de Xadrez, para Belo Horizonte, em maio de 2013. A enxadrista fez ocheck-in normalmente no guichê da empresa localizado no aeroporto Dr. Leite Lopes.

Ela relatou que, quando ia embarcar, foi barrada pela empresa, que justificou a atitude dizendo que outros passageiros estavam na mesma situação. Segundo ela, o comandante afirmou que apenas um deficiente visual poderia embarcar naquele voo, e seria dada preferência a um outro passageiro que faria voo com escala. O fato teve ampla repercussão, inclusive no Senado e na Secretaria de Direitos Humanos da República. Na ação, ela pediu reparação por dano moral.

Em sua defesa, amparada no artigo 2º da Norma Operacional da Aviação Civil (Noac), que regulamenta o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial, a companhia aérea afirmou que o impedimento ocorreu por questão de segurança. Tendo em vista a quantidade de tripulantes disponíveis na aeronave para aquele voo e havendo quatro passageiros na mesma condição da enxadrista, optou-se pelo embarque de apenas um passageiro deficiente visual. De acordo com a Azul, a conduta da empresa teve suporte legal, e não houve excessos.

Para o juiz, com base na própria legislação mencionada na defesa, a alegação da companhia para justificar a recusa da passageira não é convincente. Conforme o artigo 49 da Resolução 9 da Noac, “as empresas aéreas ou operadoras de aeronaves não poderão limitar em suas aeronaves o número de passageiros portadores de deficiência que possam movimentar-se sem ajuda ou que estejam acompanhados”.

O magistrado argumentou que não havia motivo que justificasse o impedimento do embarque da enxadrista. “Não há mínimo indício de que a autora poderia comprometer a segurança do voo. Não tem ela deficiência motora, até porque a atividade que exerce ou modalidade esportiva que pratica anula qualquer insinuação neste sentido.”

O julgador acrescentou que a enxadrista estava no local sozinha e não precisava de ajuda nem pediu auxílio para realizar o embarque, portanto considerou que a medida tomada pela companhia, se não arbitrária ou discriminatória, foi no mínimo equivocada. Assim, decidiu pela condenação da ré. O juiz argumentou também que a Azul deveria demonstrar como o embarque da enxadrista criaria risco real de dano ao avião, comissários e demais passageiros ou à segurança do voo, o que não foi provado.

Ao determinar o valor da indenização, o magistrado levou em conta a necessidade de punir a empresa aérea, desestimulando-a de repetir a conduta, sem, no entanto, causar o enriquecimento indevido da passageira. Sobre o valor, devem incidir juros e correção monetária.

A decisão foi publica no DJe do dia 28 de julho. Por ser de Primeira Instância, é cabível recurso.

Veja o andamento do processo (0024.13.354.896-6).

Fonte: TJ-MG

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