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Decisões Judiciais

18/11/2014

Empresa de ônibus terá que pagar R$ 9,3 mil a passageira esquecida em rodoviária

Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar R$ 9,3 mil de indenização por danos morais a uma mulher que foi esquecida em um terminal rodoviário na cidade de Penápolis (SP). Por causa da perda da viagem, a passageira não compareceu ao trabalho e foi demitida. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O caso aconteceu em maio de 2007. De acordo com o Tribunal, a mulher contou que comprou uma passagem para viajar de Penápolis para Belo Horizonte, às 17h40. Ela chegou ao terminal de embarque com 30 minutos de antecedência e aguardou até as 20h, mas o ônibus não apareceu no terminal. Enquanto aguardava, ela ligou três vezes para a empresa, sendo que na última foi informada que o motorista havia se esquecido de passar pelo terminal de Penápolis.

A passageira só conseguiu embarcar no dia seguinte. Ela pediu indenização por danos morais e materiais, pois trabalhava como instrumentadora cirúrgica em um hospital e estava escalada para trabalhar em 2 de maio, dia seguinte à viagem. Como não compareceu ao local, onde participaria de cirurgias, ela acabou sendo demitida.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o ônibus parou no terminal e que a passageira não estava lá para embarcar. Contudo, em Primeira Instância, ela foi condenada a pagar à passageira R$ 9,3 mil por danos morais e R$ 7,80 por danos materiais. Foi condenada, ainda, a arcar com lucros cessantes (prejuízo causado pela interrupção de uma atividade) correspondentes à remuneração líquida que a vítima receberia da data do fato até a data do pagamento, valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Ao analisar os autos, o desembargador relator Tiago Pinto observou que provas materiais e testemunhas confirmaram que a passageira compareceu ao terminal de Penápolis antes do horário indicado para o embarque e aguardou por mais de três horas a chegada do ônibus, que não passou pelo local

“No que se refere ao dano moral, a situação e análise trata de fato potencialmente danoso, sendo presumíveis, portanto, o desgosto, a irritação e o desconforto de esperar por horas em uma rodoviária: em um primeiro momento, sem saber em qual horário o ônibus iria passar e, no segundo momento, a angústia de saber que não chegaria a tempo ao seu trabalho”, analisou o desembargador, de acordo com o TJMG.

Quanto aos lucros cessantes, o desembargador relator reconheceu o pedido da empresa de restringi-lo ao período em que a passageira ficou desempregada, pois durante o processo empregou-se novamente, excluindo o tempo em que recebeu aviso prévio indenizado. No restante, manteve a sentença.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

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