Artigo da advogada Luciana Atheniense publicado na Revista MG Turismo edição 334. Clique aqui para conferir.
Por Luciana Atheniense
Estamos vivendo no Brasil um período de greves de funcionários das empresas aéreas. A paralisação temporária destes serviços acarreta imediatamente danos aos passageiros que contrataram seus serviços para deslocamento tanto para os voos domésticos, como internacionais.
Muitos clientes são surpreendidos com a interrupção deste transporte somente no momento em que, chegando ao aeroporto, se deparam com a impossibilidade do embarque no voo contratado. Neste momento, é comum a empresa não fornecer o auxílio necessário ao cliente, seja em relação à possibilidade de endossar seu bilhete para outra empresa, próximo ao horário contratado, ou em fornecer assistência material (alimentação e hospedagem) adequada durante o período em que é obrigado a permanecer no aeroporto, aguardando manifestação por parte da companhia aérea.
As empresas costumam tentar se eximir de sua responsabilidade em relação aos seus clientes sob a justificativa de que a paralisação foi motivada pela “imprevisibilidade” da greve de seus próprios funcionários, entretanto, amparado na legislação consumerista (art.14), a responsabilidade do transportador é objetiva, e ele responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que, eventualmente, causar pela falha na prestação de seus serviços. A exclusão de sua responsabilidade somente pode ser justificada, caso a própria empresa consiga provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A justiça mineira já se manifestou pela procedência das ações propostas por passageiros contra empresas aéreas europeias, reivindicando danos morais e materiais motivados pela paralisação dos serviços da empresa.
Neste sentido, o juiz Henrique Oswaldo Pinto Marinho do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte enfatizou em seu voto que: “Aplica-se ao presente caso, entretanto, a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade (…)Assim, com base em todos os fundamentos acima, entendo que ainda que o impedimento de embarque da Autora tenha ocorrido por força da greve dos bagagistas, vejo inafastável o dever da Ré de indenizar a Autora.” (PROJUDMG Processo eletrônico 9027147.16.2012.813.0024 )
Portanto, a empresa não pode deixar de prestar auxílio aos seus passageiros, justificando que a paralisação de seus funcionários equivale a “fato de terceiro”, já que tal situação se trata de risco inerente e previsível à atividade prestada pela companhia aérea. Vale ressaltar que o motivo pelo qual o passageiro/ consumidor é estimulado a ajuizar ação indenizatória não decorre tão somente do cancelamento do voo, por conta da greve, mas do descaso da empresa em negar qualquer auxílio durante o período que foi obrigado a permanecer no aeroporto aguardando uma solução efetiva por parte da empresa transportadora.