A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília manteve sentença de 1ª Instância que condenou a TAM Linhas Aéreas a restituir parte da multa cobrada de cliente por desistência do voo. De acordo com o colegiado, o artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória. Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência.
Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa. Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a TAM a reduzir a multa ao patamar de 5%. Para justificar a cobrança de multa acima do limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu, afirmou na sentença.
Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou que, não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário.
Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida.
Fonte: Bem Paraná