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Decisões Judiciais

15/06/2015

Companhia aérea pagará R$ 30 mil a passageira impedida de viajar

A Tam Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma passageira impedida de embarcar por conta de overbooking, que ocorre quando a companhia vende mais passagens do que a quantidade de lugares disponíveis. Além disso, a empresa terá que ressarcir R$ 2.840,52, referente a despesa com passagens aéreas e deslocamento dela de seu companheiro de viagem até o local de embarque.

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta pela Tam contra a sentença condenatória.

De acordo com o processo, o casal, que mora em Deodápolis, comprou quatro passagens com destino a Maceió. A empresa emitiu confirmação das reservas, mas no momento do embarque eles foram barrados, sob a alegação de que o nome cadastrado na passagem não correspondia ao nome da passageira. Apesar de não terem embarcado, as parcelas das passagens foram todas descontadas no cartão de crédito.

Já a empresa alegou que o preenchimento dos bilhetes foi feito pelo casal e que os dados informados eram de total responsabilidade dos dois, não podendo a companhia ser culpada pelos danos sofridos. A Tam acrescentou o fato de a apresentação de documento atualizado ser uma exigência da Infraero, da Receita Federal e da Polícia Federal. Também ressaltou que o casal não comprovou o dano moral sofrido.

DECISÃO

O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, relator, explicou que ficou comprovado o preenchimento correto dos nomes no momento da compra das passagens pela internet, por meio da confirmação de reserva, encaminhada via e-mail pela própria companhia aérea. Ao contrário do que sustentou a empresa, o equívoco na emissão das passagens foi de inteira responsabilidade da Tam.

Para o desembargador, a tese de culpa exclusiva da vítima não tem fundamento porque a passageira retirou o nome de casada quando comprou o bilhete, o que poderia ser facilmente verificado pelos funcionários da empresa que se tratava da mesma pessoa, o que tornou injusta a recusa de seu embarque com fundamento apenas no erro de nome.

Além disso, o relator ressaltou que foi a própria companhia aérea que cadastrou primeiro o sobrenome dos passageiros e depois o prenome, o que contribuiu para a confusão e erro dos nomes. Com relação ao valor da indenização, o desembargador Claudionor destacou que não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral e que este deve ser arbitrado com moderação, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender à finalidade educativa.

“No caso dos autos, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 30.000,00, o que considero razoável diante das circunstâncias dos fatos, devendo ser mantido, pois é suficiente para arcar com todos os danos e sem proporcionar o enriquecimento sem causa. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”, finalizou o relator.

Fonte: Correio do Estado

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