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Decisões Judiciais

07/01/2013

Empresas de turismo e companhias aéreas indenizam passageiro por cobrança indevida

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais manteve decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Filho, e condenou a CVC Viagens e Turismo Ltda., a agência Trip Tour e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a pagar R$ 2.033,70 de indenização por danos materiais a um técnico em contabilidade. O valor é referente à taxa cobrada do técnico e de seus companheiros de viagem para que eles pudessem embarcar na data programada para a volta. As empresas também foram condenadas ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais.

Em março de 2009, o contador adquiriu um pacote de viagem que incluía passagens de ida e volta, taxas de embarque e quatro noites de hospedagem em Santiago do Chile, além de outros serviços.

A viagem foi planejada com antecedência pelo técnico, seus familiares e os do noivo de sua filha, e o grupo totalizava nove pessoas. A viagem de ida e a estada em Santiago do Chile transcorreram dentro do esperado. Porém, quando chegaram ao aeroporto para a viagem de volta, em 3 de abril de 2009, as famílias foram informadas pela atendente da Gol de que as passagens de cinco dos nove turistas estavam marcadas para maio de 2009.

Os passageiros comunicaram o problema à Gol e à CVC, porém não obtiveram nenhum retorno das empresas. A única informação que receberam era que, se quisessem embarcar no voo com destino ao Brasil marcado para as 15h, eles teriam de pagar uma taxa adicional de US$ 1.077,14. Sem outra opção, os cinco pagaram a taxa e, quando entraram no avião, foram hostilizados por alguns passageiros, que alegavam serem eles os culpados pelo atraso de 25 minutos para a decolagem.

As empresas apresentaram recurso contra a decisão de Primeira Instância. A Gol alegou que não cometeu nenhum ato ilícito; e a CVC, que não tem responsabilidade civil em relação ao fato. Já a CVC afirmou que a responsabilidade seria das outras duas.

De acordo com o desembargador relator, Paulo Roberto Pereira da Silva, não há dúvida de que essa situação acarretou ao técnico danos passíveis de reparação, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Nº 1.0145.09.536331-6/001 E

Fonte: TJ-MG

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