A decisão, datada do dia 10 de julho, acolheu pedido feito pela tia do falecido que viajava para Cuiabá com seu filho de pouco mais de 1 ano.
O caso ocorreu em 2012, quando mãe e filho programaram de embarcar em Garulhos (SP) às 6h40 e chegar a Cuiabá às 7h55 horas. A mãe comprou a passagem com base na informação do marido, que informou que o enterro ocorreria na parte da manhã.
“Como a previsão de chegada em Cuiabá era para as 7h55, não foi necessário adiantar a passagem, visto que daria tempo de chegar e assistir ao enterro”, relata trecho da representante.
Entretanto, a mãe relatou que, juntamente com seu bebê, passou por transtornos e constrangimentos, enquanto aguardavam o embarque, tendo em vista que o voo atrasou por mais de oito horas, sem que a Avianca “tenha lhe oferecido qualquer assistência, ainda que básica, como alimentação e local para se trocar”.
“Sustenta que [o bebê] teve que ficar em cadeiras destinadas a adultos, de qualquer jeito e sem higiene, sem nenhum entretenimento, chorando o tempo inteiro em razão do cansaço e desgaste”, acrescenta.
Já a companhia aérea se defendeu alegando que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, e que a decolagem não pôde ocorrer até que o reparo fosse feito.
O argumento utilizado, de problemas técnicos, não afasta a responsabilidade objetiva da ré em face do consumidor, devendo a mesma tratá-lo com todo o respeito possível, amparando-o com os serviços necessários”
segurança dos passageiros, a companhia disse que providenciou o conserto necessário para garantir a segurança dos passageiros durante o voo.
A Avianca alegou também que não houve atraso de oito horas, e sim de cinco horas.
Empresa deve indenizar
Para a juíza Ana Paula Miranda, por mais que a aeronave apresentasse problemas técnicos e precisasse de reparos, era dever da empresa aérea amparar a mãe e o filho com todos os serviços que lhe eram necessários.
Baseando-se no Código do Consumidor, a magistrada argumentou que, independentemente do atraso por motivos técnicos, “a responsabilidade da ré é objetiva e independe de culpa” e que “em nada altera a responsabilidade da ré junto ao consumidor”.
“Não existiu no caso em testilha nenhuma causa excludente da responsabilidade da ré, haja vista que o argumento utilizado, de problemas técnicos, não afasta a responsabilidade objetiva da ré em face do consumidor, devendo a mesma tratá-lo com todo o respeito possível, amparando-o com os serviços necessários”, apontou a juíza Ana Paula Cartola.
Logo, a magistrada atendeu parcialmente ao pedido da mãe e condenou a Avianca a pagar a indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil “com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data desta sentença”.
Como o autor da ação é o menor de idade, filho da representante, a quantia deverá ser depositada em uma conta poupança em seu nome e somente poderá ser acessada quando o mesmo atingir a maioridade. Da decisão cabe recurso.
Fonte: Midia News