Por Luciana Atheniense
Durante as férias escolares neste mês, muitos pais/avós/tios ou outros responsáveis vão viajar em companhia de crianças.
Porém, não podem se descuidar dos requisitos legais impostos tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como pela Portaria nº 3.533/CGJ/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que regulamentam as autorizações de viagens nacionais de crianças e adolescentes, pelos pais, responsáveis ou judiciais.
A lei determina que criança é toda pessoa com até 12 anos incompletos. Já os adolescentes, compreendem a faixa entre 12 e 18 anos de idade.
Para melhor esclarecer sobre o assunto, leia abaixo algumas informações úteis:
CRIANÇA VIAJANDO DESACOMPANHADA:
O pai ou a mãe deverá comparecer ao Posto de Atendimento do Comissariado da Infância e da Juventude, munido da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e de um documento de identificação que comprove o parentesco, para requerer autorização judicial. No caso de responsável legal, é necessário que este apresente a certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.
Não é necessária a autorização quando a criança (com 12 anos incompletos) for viajar para uma comarca vizinha daquela em que reside, desde que ambas sejam do mesmo Estado, ou para comarca da mesma região metropolitana de sua residência.
Documentos exigidos (pai ou mãe): de identificação (pai ou mãe), certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada).
Documentos exigidos (responsável legal): de identificação (responsável) ou certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.
CRIANÇA VIAJANDO ACOMPANHADA DE UM DOS PAIS, RESPONSÁVEL LEGAL (TUTOR OU GUARDIÃO) OU IRMÃO MAIOR DE 18 ANOS:
Não é necessária a autorização, bastando apenas que os pais ou o responsável legal estejam portando certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou, ainda, carteira de identidade da criança e um documento que comprove o parentesco.
Para comprovar que é o responsável legal da criança, o adulto deverá portar a certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.
Documentos exigidos: de identificação ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou RG da criança.
CRIANÇA VIAJANDO ACOMPANHADA DE TIOS DIRETOS OU AVÓS:
Neste caso, também não é exigida a autorização. Basta apenas que o responsável esteja portando a certidão de nascimento da criança, único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto, e um documento de identificação.
Documentos exigidos: de identificação ou certidão de nascimento original, ou cópia autenticada ou RG da criança.
CRIANÇA VIAJANDO ACOMPANHADA DE PESSOA MAIOR DE 18 ANOS, QUE NÃO SEJA PARENTE:
O pai, a mãe ou o responsável legal, deverá redigir uma autorização de viagem.
Em caso de viagem terrestre, deverão ser apresentados, no embarque, os originais ou cópias autenticadas dos documentos de identidade da criança e do acompanhante, sendo admitida para o menor a identificação pela certidão de nascimento original ou em cópia autenticada, desde que legível.
Já para viagem aérea, no check-in e no embarque, serão exigidos os originais dos documentos de identidade da criança e do acompanhante, sendo admitida para a criança a identificação pela certidão de nascimento original ou em cópia autenticada, desde que legível.
A autorização deverá indicar o prazo de validade, pois, do contrário, será considerada como de 90 dias.
Documentos exigidos: de identificação, certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou RG da criança, e autorização escrita do pai, da mãe ou do responsável.
HOSPEDAGEM:
A criança e o adolescente que viajar, em território nacional, sem a companhia dos pais, deverá apresentar no estabelecimento de hospedagem uma autorização concedida pela mãe, pai ou responsável.
O artigo 82 do ECA (Lei 8.069/90) determina que “é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável”.
A não observação, pelo estabelecimento, da norma acima, acarretará em pena de multa e, em caso de reincidência, no fechamento do local por até 15 dias, ou, até mesmo, definitivo (artigo 250 do ECA).
Tem alguma dúvida sobre esse assunto? Entre em contato comigo: luciana@atheniense.com.br