twitter.com/viajandodireito facebook.com/viajandodireito linkedin.com/company/1741762 youtube.com/viajandodireito Newsletter RSS UAI

Decisões Judiciais

07/04/2016

Site de serviços de viagem terá que indenizar passageiros

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou a empresa Decolar.com a indenizar um casal de estudantes de Juiz de Fora por danos morais em R$ 16 mil. Ao viajarem a Miami para a lua de mel, sua hospedagem em um hotel foi negada, apesar de ter sido contratada através do site de vendas.

O casal ajuizou a ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais. Eles contrataram e pagaram, através do site da Decolar, uma reserva no Hotel Double Tree Miami Airport Convention Center, em Miami, para o período de 11 a 15 de abril de 2014. Quando chegaram ao hotel, entretanto, foram informados de que não havia nenhuma reserva em nome deles.

Eles entraram em contato com a Decolar, que prometeu resolver o problema. Após esperarem mais de cinco horas sem qualquer solução, decidiram pagar pela diária, entretanto foram informados de que não havia mais vagas no hotel para aquela noite.

Como não conheciam Miami e acharam os hotéis muito caros, conseguiram, com a ajuda de uma amiga no Brasil, uma reserva em um hotel na cidade de Fort Lauderdale, a uma hora de lá. Para se deslocarem, tiveram que alugar um carro. Em decorrência dos gastos extras, precisaram abreviar a viagem.

Em sua contestação, a empresa Decolar tentou se eximir da culpa sob o argumento de que o serviço prestado por ela se resume a buscar quem oferece o produto e intermediar a venda, não tendo responsabilidade sobre o contrato firmado. Além disso, ressaltou que já havia ressarcido o casal da despesa extra.

O juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a Decolar a indenizar os estudantes por danos morais em R$ 8 mil, cada um.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador José Arthur Filho, concluiu que “revela-se responsável pelos defeitos na prestação dos serviços de viagem a empresa que intermedeia a sua venda, através de sítio de internet”.

“O dano moral revela-se indiscutível, na medida em que, apesar de terem os autores contratado viagem, a título de lua de mel e pelo exterior, pela primeira vez, enfrentando adversidades, inclusive em relação à língua, como afirmaram, depararam-se com situação absolutamente angustiante e vexatória, que é a de chegar a um local absolutamente desconhecido, desprovidos da reserva em hotel, que acreditavam existir, tendo que enfrentar, por horas, a situação, sem qualquer solução da ré, até que, vencidos pelo cansaço, decidiram ir para outro hotel, às suas expensas, ainda que contassem com pouco dinheiro”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo dos Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ-MG

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

dez + 16 =

 

Parceiros

Revista Travel 3