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Decisões Judiciais

21/07/2014

Passageiro que dormiu em aeroporto após ter mala violada é indenizado

Um universitário de Belo Horizonte terá que ser indenizado em mais de R$ 11 mil pela companhia aérea Delta Air Lines Inc, após voltar dos Estados Unidos, perder as conexões por causa de atrasos e ter os fechos de suas malas quebrados por funcionários da empresa. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O estudante alega que foi impedido de embarcar no voo entre São Paulo e Goiânia por conta de overbooking e ficou bastante tempo esperando. Ele requereu à Justiça a condenação das empresas Delta e VRG Linhas Aéreas pelos danos em sua bagagem e também pelos gastos financeiros, incômodos e dificuldades pelos quais passou em decorrência dos atrasos.

O universitário alegou, ainda, que ficou várias horas sem comer e precisou dormir no aeroporto. Afirmando que as companhias negaram-lhe qualquer assistência, ele reivindicou, em agosto de 2011, indenização por danos morais e ressarcimento dos R$ 1.438,52 pelas despesas com alimentação, um cartão telefônico e novas malas, já que as companhias aéreas não autorizam o passageiro a viajar com bagagem violada.

A Delta Air Lines argumentou que o voo efetivamente atrasou, mas isso se deveu a problemas mecânicos na aeronave, o que isentava a empresa de responsabilidade por eventuais transtornos, já que sua obrigação predominante é transportar os passageiros em segurança. De acordo com a Delta, a prática de overbooking não ocorreu em voo operado por ela, mas pela Gol. Quanto aos estragos no fecho das malas, a companhia afirmou prevenir os passageiros que não se responsabiliza por pequenas danificações nas bagagens. Por fim, negou haver provas de sofrimento de ordem moral e dos gastos alegados.

Por sua vez, a sucessora da Gol VRG Linhas Aéreas, também acionada, afirmou que o retardamento das partidas se deveu a um voo da Delta, portanto a culpa era de terceiros. Segundo a empresa, o consumidor não provou que sua bagagem foi danificada nem demonstrou que sua esfera íntima foi atingida pelos fatos.

Em maio de 2013, o juiz Christyano Lucas Generoso, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, examinando os autos, concluiu que os problemas quanto ao embarque no horário previsto só envolveram a Delta. Ele entendeu também que o atraso e a longa permanência em condições desconfortáveis geraram dano moral. No entanto, para o magistrado, só os gastos com alimentação e o cartão telefônico foram devidamente comprovados. Assim, ele fixou indenização de R$ 5 mil pelos danos morais e restituição de R$ 49,53.

A desembargadora Cláudia Maia entendeu que a atuação das empresas havia sido autônoma e independente, de forma que apenas a Delta deveria ser responsabilizada. A relatora afirmou que a reclamação do consumidor à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) provou o dano às malas e que o atraso no voo, sendo superior a quatro horas, justificava reparação. Assim, ela aumentou a indenização por danos morais para R$ 10 mil e determinou a restituição da quantia despendida com outras malas, R$ 1.388,99.

Com informações do TJMG. 

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