Um cadeirante que foi retirado de forma grosseira e indevida de um avião prestes a decolar, no aeroporto Hercílio Luz, em Florianópolis, receberá uma indenização por danos morais da empresa de transporte aéreo. Em uma decisão tomada nesta semana pela justiça, foi estabelecido que ele receberá R$ 70 mil. A empresa, por sua vez, justificou o procedimento como medida de segurança, uma vez que a bateria utilizada na cadeira de rodas do passageiro seria líquida e haveria risco de derramamento.
O autor da ação, contudo, havia feito o check-in e o embarque sem problemas e demonstrou, já na ocasião, que a bateria da cadeira era de material não derramável, o que não seria considerado problema segundo as regras da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil). Esta informação, inclusive, havia sido passada à empresa quando ele comprou a passagem.
Os argumentos, no entanto, não foram aceitos pelos comissários e técnicos, que providenciaram a retirada do passageiro da aeronave. Em solo, após obter autorização para embarcar em voo de outra companhia, o cadeirante foi novamente prejudicado com a recusa da empresa em endossar seu bilhete.
O desembargador que julgou a ação considerou que o passageiro foi submetido a constrangimento e embaraço público ao ser arbitrariamente retirado do avião. “Essa obstinação em não cooperar com o consumidor gerou constrangimento e a perda da viagem marcada, o que sem dúvida transborda do conceito de mero aborrecimento do cotidiano”, concluiu o relator. A decisão adequou ainda o valor da indenização, inicialmente de R$ 100 mil. Existe possibilidade de recurso aos tribunais superiores.
Fonte: Notícias do Dia