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Decisões Judiciais

21/02/2018

Empresa de turismo é condenada a pagar indenização à consumidora que não conseguiu realizar a viagem de lua de mel

No inicio deste mês, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença de 1º grau da Comarca de Passos, que condenou uma empresa de turismo a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à passageira que não conseguiu realizar sua viagem de lua de mel, em virtude da ausência de reserva de hospedagem e transportes aéreos que foram devidamente contratados e pagos, com antecedência, pela consumidora.

Segundo o relato da autora, ela adquiriu, com antecedência, em uma empresa de turismo, um pacote turístico no valor de R$ 3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais). O intuito dessa viagem era para lua de mel no período de 30/09 a 04/10/12. Dois dias antes da viagem (28/2), a consumidora foi comunicada sobre o cancelamento da viagem, já que as reservas dos voos não haviam sido confirmadas. Diante desse comunicado, a empresa devolveu o dinheiro do contrato e o casal não teve tempo hábil para contratar outra viagem de núpcias que tanto almejavam desfrutar.

Inconformada com esse cancelamento, a consumidora ajuizou ação contra a empresa de turismo, pleiteando a condenação por danos morais, em virtude do cancelamento próximo à data do embarque.

A ação foi julgada procedente e a empresa de turismo foi condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à consumidora como reparação por danos morais.

Inconformada com essa decisão, a empresa de turismo recorreu da decisão, alegando que não poderia arcar com tal ônus, já que sua função limitava-se apenas a intermediar a venda da passagem e a hospedagem aos consumidores. Além disso, justificou que a consumidora não conseguiu comprovar qualquer abalo moral.

Esses argumentos não motivaram a reforma da decisão, já que o relator, Des. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA, enfatizou a vigência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece uma responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, representados na ação pela empresa de turismo e seus parceiros comerciais (empresa aérea e hospedagem).

Além disso, ressaltou o relator que o valor da condenação de danos morais deveria ser mantido, já que “… o fato de a parte autora ter perdido sua viagem de lua de mel, programada com antecedência, em razão de falha na prestação de serviço das rés, que não providenciaram a reserva dos voos e do hotel, não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento, sendo certo que a frustração, a tristeza, a tristeza, a mágoa e sentimentos similares causados pela viagem frustrada justificam a condenação ao pagamento de dano moral.”

O blog Viajando Direito considera que essa decisão foi correta, pois, apesar de a empresa de turismo ter devolvido o valor desembolsado pela consumidora em virtude do cancelamento da viagem, não a isenta da responsabilidade pelos danos morais suportados pelo casal que não conseguiu realizar a viagem de núpcias que tanto almejava. Vale ressaltar que o cancelamento da viagem turística contratada para a lua de mel, em decorrência de falha da fornecedora de serviço, enseja inequívoca lesão a direito de personalidade dos nubentes e não apenas um “mero aborrecimento”, conforme alegado pela empresa de turismo.

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