Empresa de transporte coletivo não tem responsabilidade por atos libidinosos praticados dentro de seus veículos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu pedido de indenização de uma passageira contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) por ter sido molestada sexualmente em um vagão.
O colegiado reafirmou o entendimento de que as empresas de transporte coletivo não têm responsabilidade diante de ato libidinoso cometido por terceiro contra passageira no interior do veículo.
Ao abrir a divergência, que foi acompanhada pelos demais magistrados, o ministro Marco Buzzi explicou que, conforme o entendimento predominante no STJ, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior.
“[A jurisprudência do tribunal] Estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, disse Buzzi.
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela existência de responsabilidade da CPTM, mas ficou vencido.
Socorro ineficiente
A autora da ação relata que buscou socorro ao perceber que um homem se esfregava em seu corpo. Funcionários da CPTM então a conduziram à delegacia para que fosse feito o registro da ocorrência. Posteriormente, ela ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que, mesmo pedindo ajuda, não foi prontamente socorrida após o atentado.
O juízo de primeiro grau condenou a CPTM a pagar R$ 10 mil por danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da companhia para afastar a responsabilização por atos de terceiros estranhos à prestação do serviço.
De acordo com Buzzi, a 2ª Seção do STJ — responsável pelos casos de Direito Privado — tem entendimento pacífico no sentido de que “o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor”.
Assim, a prática de crime, seja ele roubo, furto, lesão corporal ou ato libidinoso cometido por terceiro em veículo de transporte público afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.
Exceção apontada
Buzzi ressaltou haver um único precedente em sentido contrário à jurisprudência dominante do tribunal, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.662.551). Nesse julgamento, de maio do ano passado, na 3ª Turma, a relatora entendeu que a empresa de transporte (por acaso, a mesma CPTM) permanecia objetivamente responsável pelos danos causados à passageira que sofreu assédio sexual no interior do vagão, por se tratar de fortuito interno.
Contra a decisão da 3ª Turma, a CPTM interpôs embargos de divergência, que ainda vão ser julgados pela 2ª Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.748.295
Fonte: Revista Consultor Jurídico