A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu, nesta semana, decisão favorável a um site de venda de passagens e a uma companhia aérea que haviam anunciado bilhetes com erro grosseiro no valor.
O caso ocorreu com um casal de Sergipe que reservou passagens de Brasília para Amsterdã por apenas R$ 300 cada trecho. As empresas perceberam o erro e cancelaram as reservas dois dias depois, e o caso foi parar na justiça. A compra ocorreu em 2015, mas a decisão do STJ só foi proferida no dia 5 de maio de 2020.
Na época do ajuizamento da ação, o casal alegou que sofreu frustração com o cancelamento da viagem e com a falha na prestação do serviço. Requereram a emissão dos bilhetes pelo valor inicialmente ofertado, sob pena de multa diária, além de indenização por dano moral.
Em primeira instância site Decolar.com e a companhia KLM Cia. Real Holandesa de Aviação foram condenadas a pagar indenização de R$1.000 para cada autor, pelos danos morais sofridos com o cancelamento das passagens. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, decidiu que os consumidores não têm direito à emissão das passagens pelo valor visto, porque ficou claro o “evidente equívoco”, além de não ter sequer havido débito no cartão do casal.
Segundo a ministra, “o preço clara e grosseiramente destoava da realidade. Receberam só um e-mail só confirmando a reserva. Não houve emissão dos tickets, os valores não foram descontados.” A decisão do colegiado foi unânime.
A decisão citada vale apenas para as partes envolvidas no processo e não se aplica a outros consumidores. Julgadores de outros tribunais já tiveram entendimentos diferentes do aplicado pelo STJ, conforme se vê na decisão abaixo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OFERTA DE PASSAGENS INTERNACIONAIS POR PREÇO PROMOCIONAL. ACEITAÇÃO DA OFERTA PELOS AUTORES E NÃO EMISSÃO DE E-TICKETS PELO CANCELAMENTO POR ALEGADO ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE ERRO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A OFERTA. PREÇO PROMOCIONAL QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR CRIAR EXPECTATIVA DE CONSUMO AO VEICULAR ANÚNCIO COM PREÇO PROMOCIONAL. DEVIDO O CUMPRIMENTO DA OFERTA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado nº 0029659-68.2017.8.21.9000, 1ª Turma Recursal Cível, Relatora Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, julgado em 29 de agosto de 2017.)
Siga o VIAJANDO DIREITO nas redes sociais e fique por dentro dos seus direitos e deveres!
Foto: Freepik