Assim, a magistrada constatou “(…) que a paralisação denunciada interferiu no tráfego aéreo e acarretou o cancelamento de voos, fortuito externo que exclui a responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos suportados pelos autores”.
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por um casal de passageiros contra a Aerolíneas Argentinas, por conta de um cancelamento de voo internacional.
Nos autos, restou incontroverso o cancelamento do voo internacional previsto para o dia 25/6/2018, contratado pelos autores e operado pela ré, por força da greve geral dos trabalhadores argentinos, que atingiu vários setores, inclusive o setor da aviação civil – o que foi confirmado em diversas notícias veiculadas na imprensa. Assim, a magistrada constatou “(…) que a paralisação denunciada interferiu no tráfego aéreo e acarretou o cancelamento de voos, fortuito externo que exclui a responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos suportados pelos autores”.
Sobre o tema, a magistrada registrou a seguinte tese do STF: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (RE 636331 e ARE 5910/06). Ainda, trouxe decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu: “[…] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais.”
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0753002-91.2018.8.07.0016
Fonte: Jornal Jurid