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Decisões Judiciais

12/03/2019

Justiça do ES dá o dobro de indenização para autor-juiz em ação consumerista de casal

Como juiz vive sob constante olhar da sociedade, na condição de vítima, a função também deve merecer destaque e diferenciação no quantum de dano moral. Esse entendimento orientou o juiz de Direito Roney Guerra Duque, do 1º JEC de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ao julgar procedente ação consumerista contra a TAM, por fazer a troca de assentos em voo sem comunicação prévia.

O casal autor da demanda – sendo um deles um magistrado – alegou que não usufruiu do serviço de marcação de assentos, pelo qual pagou US$ 55. Já a companhia aérea afirmou que na hora da compra os autores não providenciaram a seleção dos assentos, e portanto, quando foram realizar a nova escolha no momento do embarque, já não era mais possível se sentarem “lado a lado”.

Para o julgador, não ficou demonstrado que os autores teriam sido previamente avisados e de forma satisfatória, tampouco que ficaram inertes diante das informações esclarecedoras.

Os autores juntam um mínimo de provas/elementos suficientes a convencer da veracidade por inteiro de suas versões, ou seja, os documentos juntados pelo autor varão, atestam que os mesmos no ato da compra, escolheram e selecionaram os assentos desejados “20K e 20F” (lado a lado), contudo, por algum motivo, volto a dizer, “desconhecido” (fortuito interno), o desejado e contratado não fora devidamente efetivado.

Entendendo comprovada a falha na prestação do serviço, o juiz Roney Duque determinou o ressarcimento e também concluiu pela existência de dano moral – ao considerar que a viagem era para a lua de mel do casal, “algo único e marcante na vida das pessoas”.

É nesse momento que o magistrado anota que o autor varão exerce o cargo e a função de magistrado: “cuja postura na vida pública é por demais fiscalizada, de estar sob constante vigilância social, não simples, mas exacerbada, de ter que apresentar-se irrepreensível na vida pública para com a sociedade, de estar sob constante olhar da sociedade para com o magistrado, quando não, os juízes, são punidos previamente e severamente por simplesmente fato de “aparências de erro”, agora um, aqui neste feito, como vítima, também deva merecer destaque e diferenciação no quantum a ser fixado”.

Dessa forma, o juiz fixou R$ 5 mil de dano moral para a esposa e R$ 10 mil para magistrado.

Processo: 5001812-33.2018.8.08.0011

Fonte: Migalhas

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