Por Luciana Atheniense
Tornaram-se frequentes acidentes ocorridos em parques de diversão, sendo que alguns com resultado letal. O cuidado que deve cercar essa atividade nem sempre é suficiente para evitar resultados danosos aos usuários.
Quase sempre, quando acontece esses infortúnios, as empresas que exploram o serviço procuram eximir-se da obrigação de indenizar, apontando os frequentadores como desidiosos, por agirem com negligência deixando de observar a cautela comumente divulgada nos locais próprios.
Na semana passada (27/3), fato semelhante repetiu-se em Itaberaba, na região da Chapada Diamantina (BA). Duas crianças que utilizavam um brinquedo existente num parque instalado na cidade, saíram feridas em decorrência de sua queda.
Como sempre ocorre nessas circunstâncias, foi providenciada perícia destinada à apuração da causa da ocorrência, cuja conclusão demandará tempo e despesa a cargo das partes interessadas.
O serviço de lazer prestado pelos parques de diversões deve estar condicionado à segurança de seus equipamentos, capaz de ensejar aos frequentadores a certeza de que não correrão o risco no seu uso.
Na maioria dos casos, esses parques não renovam seus equipamentos disponíveis e nem promovem a sua conservação. E quando conhecido o resultado da perícia, empenham-se em impugnar os laudos mediante a contratação de assistentes, com a finalidade de desfazer as ilações dos louvados que lhes sejam adversas.
As ações indenizatórias intentadas nem sempre propiciam ao julgador elementos convincentes, capazes de respaldar uma condenação que possa satisfazer os danos sofridos.
Mesmo quando o contrário acontece, a parte culpada lança mão de recursos protelatórios que se prestam à celebração de um acordo, nem sempre compensador, embora seja o único meio de pôr fim à contenda.
Daí a necessidade de que o Ministério Público não só participe do litígio, como seja ouvido nos casos de composição, de modo a evitar que a parte hipossuficiente seja lesada prejudicando o seu direito pleiteado.
Caberá, ainda, ao órgão ministerial exigir das empresas que operam com parques de diversões que apresentem comprovante idôneo do bom estado de conservação de seus aparelhos, como pressuposto da autorização que lhes for concedida para funcionar.